TJAC - 0720040-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720040-18.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Pereira de Holanda - Devedor: Francisco de Assis da Silveira - Cumpra-se a decisão de páginas 30/31, instaurando-se o competente incidente de insanidade mental.
Suspenda-se o andamento do presente feito até decisão acerca da sanidade mental da parte Ré.
Intimem-se. -
31/01/2025 18:02
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720040-18.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Pereira de Holanda - Devedor: Francisco de Assis da Silveira - A instauração de incidente de sanidade mental para que seja apurada a capacidade do requerido, Francisco de Assis da Silveira, a fim de verificar sua condição de incapacidade.
Para tanto, determino que a secretaria providencie o sorteio no cadastro de peritos, ficando desde já nomeado com o dever de apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no §2º do artigo 245 do CPC.
Caso o laudo pericial constate a incapacidade do requerido, será nomeado curador a ele, observando-se a preferência estabelecida em lei, e restringindo a nomeação à causa, conforme os dispositivos legais pertinentes.
Caso o laudo não constate incapacidade, o procedimento poderá seguir de acordo com a regularidade do processo, e o requerido será citado diretamente, sem a necessidade de curador.
Após a apuração da capacidade do requerido, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a necessidade de emendar a petição inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Com essas providências, aguarda-se o regular prosseguimento do feito.
P.
R.
I. -
17/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0720040-18.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Pereira de Holanda - Devedor: Francisco de Assis da Silveira - Decisão O autor indicou que o requerido Francisco de Assis da Silveira é maior, porém incapaz, por isso deverá indicar quem é o curador ou representante legal do mesmo.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: indicar o curador ou representante legal do requerido, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:30
Emenda à Inicial
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01/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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