TJAC - 0711490-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 09:11
Ato ordinatório
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:45
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:58
Evoluída a classe de 37 para 156
-
28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0711490-34.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Kaio Oliveira de Almeida - Embargado: Banco da Amazonia S.A - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:25
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:10
Processo Reativado
-
03/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
27/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0711490-34.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Kaio Oliveira de Almeida - Embargado: Banco da Amazonia S.A -
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 1.226 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo embargante, para desfazer a penhora incidente sobre o Volkswagen Up, Take Ma, placa: OXP 5590, cor vermelha, código renavam: *10.***.*96-11, ano de fabricação: 2014, efetivada no âmbito do processo de execução n.º 0029181-59.2011.8.01.0001.
Declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo executório n.º 0029181-59.2011.8.01.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0711490-34.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Kaio Oliveira de Almeida - Embargado: Banco da Amazonia S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 14:25
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 00:58
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0711490-34.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Kaio Oliveira de Almeida - Embargado: Banco da Amazonia S.A - Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação as fls. 42-47 apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 16:22
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 15:41
Ato ordinatório
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2024 05:46
Expedida/Certificada
-
06/09/2024 14:42
Outras Decisões
-
31/08/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 07:26
Mero expediente
-
31/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 13:26
Outras Decisões
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700049-85.2022.8.01.0014
Maria Valeria dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2022 13:08
Processo nº 0700525-89.2023.8.01.0014
Raele Cavalcante do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2023 14:19
Processo nº 0701049-91.2020.8.01.0014
Antonio Fonseca Teixeira
Rubenita Pereira de Brito
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/09/2020 08:26
Processo nº 0000217-03.2023.8.01.0012
Justica Publica
Antonio Cleuco Rodrigues da Rocha
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 07:42
Processo nº 0712863-03.2024.8.01.0001
Helenice Collyer Neves
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: David Nathan Melo de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 06:10