TJAC - 0712863-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0712863-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Helenice Collyer NevesB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Proceda-se com o bloqueio de ativos financeiros na modalidade reiterada pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:21
Outras Decisões
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11/08/2025 22:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0712863-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Helenice Collyer Neves - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:21
Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:28
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:26
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/03/2025 10:24
Outras Decisões
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27/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria
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25/02/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:29
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 13:55
Ato ordinatório
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24/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0712863-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenice Collyer Neves - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) -
Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às pp. 19/21. , julgando procedentes os pedidos formulados por Helenice Collyer Neves em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, sujeita à atualização pela SELIC a partir do arbitramento. c) condenar a requerida na devolução em dobro das contribuições efetivamente descontadas em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) ao pagamento das custas processuais em 40% e dos honorários advocatícios em prol da parte autora, fixando o percentual de 12% do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0712863-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenice Collyer Neves - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:25
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:55
Infrutífera
-
15/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:37
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0712863-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenice Collyer Neves - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 03/12/2024, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212- 8448.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
04/11/2024 16:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:58
Ato ordinatório
-
01/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/11/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
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21/10/2024 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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09/10/2024 10:32
Outras Decisões
-
08/10/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:38
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
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20/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2024 09:25
Expedida/Certificada
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16/08/2024 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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