TJAC - 0717751-49.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO AMOEDO LIMA (OAB 4266/AC) - Processo 0717751-49.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Jose Jesus Santos LimaB0 - Certifico que, nesta data, foi verificado às pp. 632 a 637 que o autor foi intimado equivocadamente para apresentar réplica à contestação, quando deveria ter sido intimado acerca da apelação, assim fica intimada a parte autora (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 516-631), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:25
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Amoedo Lima (OAB 4266/AC) Processo 0717751-49.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Jesus Santos Lima - Ato Ordinatório - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, de fls. 516/631, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 12 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 09:06
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Amoedo Lima (OAB 4266/AC) Processo 0717751-49.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Jesus Santos Lima - Ato Ordinatório - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, de fls. 516/631, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:56
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:43
Ato ordinatório
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Apelação
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29/01/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Amoedo Lima (OAB 4266/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0717751-49.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Jesus Santos Lima - Requerido: Banco BMG S.A. - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Jesus Santos Lima em face do Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra o autor que em meados do mês de março do ano de 2017, necessitando de dinheiro para pagar dívidas, aceitou promessa de empréstimo consignado da Reclamada.
Ocorre excelência, que em verdade, utilizando de meio argiloso, a Reclamada firmou suposto contrato de cartão de crédito conseguindo, transferindo para a conta corrente do reclamante a importância aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Após a contratação, no mês de abril do ano de 2017, a reclamada passou a realizar descontos nos proventos do reclamante no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), conforme extrato de empréstimo fornecido pelo INSS.
Importante mencionar que o extrato de empréstimos consignados do INSS do autor demonstra a inclusão de desconto sobre margem de cartão de credito em 04.2017 no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), totalizando até a presente data em 76 parcelas, impactando no valor de R$ 12.975,48 (doze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Acrescenta, ainda, que a reclamada ainda está realizando a cobrança de R$ 3.529,73 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) para quitar a suposta dívida.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos alusivos aos empréstimos (cartões de crédito) não contratados pelo demandante em seu contracheque.
E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 385/431.
Recebida a inicial e sua emenda, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco acionado que suspendesse os descontos no contracheque contracheque do requerente José Jesus Santos Lima, referentes ao cartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.8113, no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do postulante, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 125/128).
Citada, a instituição demandada ofertou contestação às fls. 262/277.
Em sede de preliminar, postulou a inépcia da inicial, prescrição, porquanto os descontos no benefício ocorrem desde de 2017.
No mérito, esclareceu que o autor firmou um contrato de uso decartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.8113, sendo que referido cartão se destina a realização de compras e serviços em estabelecimentos, bem como saques.
Defendeu, assim, que todos os descontos das parcelas efetuadas do salário do autor foram lícitos, pois contratou e utilizou o cartão de crédito.
Sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, pois não houve cobrança ilícita.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão, arguindo, na remota hipótese de procedência, que o requerente restitua o valor depositado em sua conta.
Foram trazidos os documentos de fls. 278/376.
Postulou o saneamento do feito (fls. 380/384).
Petição juntando os documentos necessários a regularização da ação (fl. 385).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 484).
Decisão saneando o feito, rechaçando as preliminares suscitadas pelo banco, bem como determinando a intimação das partes para especificarem provas, sendo que as partes nada requereram (fls. 486/487). É o relatório.
Decido.
As preliminares já restaram superadas, por ocasião da decisão de saneamento do feito, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Destaco que o pedido é procedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do art. 2º, do CDC, e a instituição financeira, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
E, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações do autor, segundo as regras de experiência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de manifesta vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Colhe-se dos autos que a parte demandante contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos na folha de pagamento.
Ocorre que a requerida impôs ao autor a chamada "Reserva de Margem Consignada", com a confecção de um Cartão de Crédito e descontos a ele relacionados.
Afirma, o banco demandado, que o cartão entregue ao autor é fruto de um convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão.
O valor mínimo é descontado na folha de pagamento do contratante e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.
Por meio de tal contrato o cliente autoriza a instituição financeira a fazer a reserva de margem consignável e efetuar o desconto em folha de pagamento de valor correspondente a até 5% de seus vencimentos, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Deste modo, fica a cargo do cliente realizar o pagamento do restante da fatura.
Acontece que este tipo de relação mostra-se demasiadamente prejudicial por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em afronta expressa ao art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio banco réu destaca, na contestação, que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Assim, de acordo com as faturas juntadas aos autos, observa-se que, caso o cliente não efetue o pagamento da fatura, utilizar-se-á do crédito rotativo, ou seja, o pagamento do saldo devedor do cartão de crédito tornar-se-á cada vez mais difícil e custoso ao consumidor. É claro que o consumidor tem que pagar pelo empréstimo que tenha contratado.
No entanto, os empréstimos consignados, porque de fácil recebimento, gozam de juros baixos.
Na medida em que o requerido insere um cartão de crédito nesse empréstimo, não é mais o juro baixo que é pago pelo consumidor.
São juros do cartão de crédito, ou seja, os juros do rotativo.
Daí a ilegalidade nesses contratos que faz a instituição financeira demandada.
Para piorar, além de ter recebido o cartão não solicitado, o requerente se sente lesado em razão da "Reserva de Margem Consignada" do cartão que retém parte da cota permitida de consignação por empréstimo.
Nesse sentido, porque compreensível a preocupação, deferiu-se o pedido tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar a negativa injustificada dessas instituições na concessão de futuros créditos.
A requerida argumenta que houve contratação pertinente ao recebimento do BMG Card e que, inclusive, a parte requerente fez uso do cartão.
No presente caso o autor sequer fez uso do cartão de crédito, o que se observa é cobrança de encargos, consoante documento de fls. 286/376.
Não se vê uma única compra realizada pelo autor.
Ainda que se admita a hipótese de que houve a utilização do cartão, as relações de consumo governam-se pelas luzes edificantes da transparência (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, caput) e, mais do que isso, pela boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, inciso III).
Quanto à boa-fé objetiva, devem-se evitar expedientes que enganam, que menoscabam e subvertem a ordem valorativa fundada na honestidade e lealdade contratual.
Nem argumente, o banco acionado, que as partes moveram-se num cenário de liberdade contratual. É que a liberdade contratual, nestes tempos de pós-modernidade, adquiriu nova compostura, a partir da função social do contrato e do dirigismo contratual, realçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se suprimiu a liberdade contratual.
Mas a liberdade contratual enovela-se não apenas nas balizas individualistas da autonomia individual.
A nova moldura desse direito fundamental encaixa-se na visão social de proteção dos mais fracos, numa ordem jurídica que tutela, para além do indivíduo, a coletividade.
Se houve a celebração de um contrato, o banco exigiu do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva prática abusiva rechaçada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual, então, assumiu patente abusividade ao estabelecer obrigações iníquas, abusivas mesmo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé cláusula nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando oferecido um serviço/produto, com intuito exclusivo de aumentar os lucros das grandes corporações, nota-se que foi utilizada uma maneira de enganar, menosprezar e ridicularizar o consumidor, fazendo dele um simples joguete no seio do interesse econômico do banco, este nada mais fez do que caminhar pelas sendas da má-fé.
O fato de a parte autora ter assinado o contrato não desnaturaliza a má-fé, porque o documento assinado não impede o engano do consumidor diante de todo um espetáculo artificial.
Favorece, pois, ao autor o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que, em processos que versam sobre a mesma matéria, isto, é, cartão de crédito RMC e ou RCC, este Magistrado, vem reconhecendo a legalidade desta modalidade de contratação, desde que devidamente comprovado que a parte consumidora anuiu com a contratação.
Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam a solução diversa.
Isso porque, a dinâmica dos fatos demonstra que o autor sequer sabia o que estava sendo contratado.
Recebeu o cartão de crédito, ora questionado neste autos, dos quais nunca fez uso.
A robustecer as teses lançadas pelo autor, percebe-se que as faturas do cartão de crédito encontram-se zeradas, ou seja, sem qualquer utilização em estabelecimentos comerciais.
Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
O consumidor acabou sendo vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
Esse é o entendimento da jurisprudência firmada em Colégios Recursais e da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Prática abusiva Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos Inteligência do art. 39, III, CDC.
Desrespeito ao consumidor Prática de marketing invasiva da privacidade do autor Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de um cartão de crédito administrado pela mesma.
Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo Art. 4º, caput, CDC Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I, CDC Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais 0 Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores.
Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma. (Turma Recursal Cível RJ 2003.700.026211-0 Juiz (a) CRISTINA TEREZA GAULIA).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Considerando-se o elevado capital econômico do banco acionado, a indenização deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria.
Cumpriria à instituição financeira comprovar que o consumidor não adimpliu a obrigação pertinente a este último prova, essa, da qual não se desincumbiu.
Assim, presume-se que a demandante cumpriu com sua obrigação contratual.
Mas, mesmo se assim não fosse, a exceção de contrato não cumprido só se aplica, quando em mora a parte contrária.
Não há notícia de que o consumidor esteja em mora, ainda que possam restar prestações a serem quitadas.
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação da requerente na obrigação de depositar em juízo o dinheiro recebido em razão do empréstimo concedido, bem como o pedido de compensação valores, e assim o é porque, nos termos do art. 423 do Código Civil, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Restou comprovada a existência de "Reserva de Margem Consignada" e a ocorrência de descontos relacionados às operações realizadas por meio do cartão de crédito.
Frise-se, ainda, que o demandante cumpriu a obrigação contratual e, se a instituição financeira entender que existe um débito a receber, deverá busca o crédito por ação própria.
Ora, se a instituição financeira pode ajuizar uma ação própria para a cobrança de eventuais diferenças do contrato entabulado entre as partes, não restou claro, nosso ponto de vista, a cobrança indevida de valores, não havendo em se falar em repetição de indébito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) confirmar a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão de cartão de crédito e determinar que cessem os descontos a ele relacionados e, consequentemente, declarar quitado o cartão.
De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta do autor, consoante se vê do documento de fls. 284/285, razão pela qual considero compensada a dívida.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
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27/01/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Amoedo Lima (OAB 4266/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0717751-49.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Jesus Santos Lima - Requerido: Banco BMG S.A. - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Jesus Santos Lima em face do Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra o autor que em meados do mês de março do ano de 2017, necessitando de dinheiro para pagar dívidas, aceitou promessa de empréstimo consignado da Reclamada.
Ocorre excelência, que em verdade, utilizando de meio argiloso, a Reclamada firmou suposto contrato de cartão de crédito conseguindo, transferindo para a conta corrente do reclamante a importância aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Após a contratação, no mês de abril do ano de 2017, a reclamada passou a realizar descontos nos proventos do reclamante no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), conforme extrato de empréstimo fornecido pelo INSS.
Importante mencionar que o extrato de empréstimos consignados do INSS do autor demonstra a inclusão de desconto sobre margem de cartão de credito em 04.2017 no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), totalizando até a presente data em 76 parcelas, impactando no valor de R$ 12.975,48 (doze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Acrescenta, ainda, que a reclamada ainda está realizando a cobrança de R$ 3.529,73 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) para quitar a suposta dívida.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos alusivos aos empréstimos (cartões de crédito) não contratados pelo demandante em seu contracheque.
E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 385/431.
Recebida a inicial e sua emenda, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco acionado que suspendesse os descontos no contracheque contracheque do requerente José Jesus Santos Lima, referentes ao cartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.8113, no valor de R$ 170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do postulante, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 125/128).
Citada, a instituição demandada ofertou contestação às fls. 262/277.
Em sede de preliminar, postulou a inépcia da inicial, prescrição, porquanto os descontos no benefício ocorrem desde de 2017.
No mérito, esclareceu que o autor firmou um contrato de uso decartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.8113, sendo que referido cartão se destina a realização de compras e serviços em estabelecimentos, bem como saques.
Defendeu, assim, que todos os descontos das parcelas efetuadas do salário do autor foram lícitos, pois contratou e utilizou o cartão de crédito.
Sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, pois não houve cobrança ilícita.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão, arguindo, na remota hipótese de procedência, que o requerente restitua o valor depositado em sua conta.
Foram trazidos os documentos de fls. 278/376.
Postulou o saneamento do feito (fls. 380/384).
Petição juntando os documentos necessários a regularização da ação (fl. 385).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 484).
Decisão saneando o feito, rechaçando as preliminares suscitadas pelo banco, bem como determinando a intimação das partes para especificarem provas, sendo que as partes nada requereram (fls. 486/487). É o relatório.
Decido.
As preliminares já restaram superadas, por ocasião da decisão de saneamento do feito, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Destaco que o pedido é procedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do art. 2º, do CDC, e a instituição financeira, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
E, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações do autor, segundo as regras de experiência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de manifesta vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Colhe-se dos autos que a parte demandante contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos na folha de pagamento.
Ocorre que a requerida impôs ao autor a chamada "Reserva de Margem Consignada", com a confecção de um Cartão de Crédito e descontos a ele relacionados.
Afirma, o banco demandado, que o cartão entregue ao autor é fruto de um convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão.
O valor mínimo é descontado na folha de pagamento do contratante e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.
Por meio de tal contrato o cliente autoriza a instituição financeira a fazer a reserva de margem consignável e efetuar o desconto em folha de pagamento de valor correspondente a até 5% de seus vencimentos, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Deste modo, fica a cargo do cliente realizar o pagamento do restante da fatura.
Acontece que este tipo de relação mostra-se demasiadamente prejudicial por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em afronta expressa ao art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio banco réu destaca, na contestação, que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Assim, de acordo com as faturas juntadas aos autos, observa-se que, caso o cliente não efetue o pagamento da fatura, utilizar-se-á do crédito rotativo, ou seja, o pagamento do saldo devedor do cartão de crédito tornar-se-á cada vez mais difícil e custoso ao consumidor. É claro que o consumidor tem que pagar pelo empréstimo que tenha contratado.
No entanto, os empréstimos consignados, porque de fácil recebimento, gozam de juros baixos.
Na medida em que o requerido insere um cartão de crédito nesse empréstimo, não é mais o juro baixo que é pago pelo consumidor.
São juros do cartão de crédito, ou seja, os juros do rotativo.
Daí a ilegalidade nesses contratos que faz a instituição financeira demandada.
Para piorar, além de ter recebido o cartão não solicitado, o requerente se sente lesado em razão da "Reserva de Margem Consignada" do cartão que retém parte da cota permitida de consignação por empréstimo.
Nesse sentido, porque compreensível a preocupação, deferiu-se o pedido tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar a negativa injustificada dessas instituições na concessão de futuros créditos.
A requerida argumenta que houve contratação pertinente ao recebimento do BMG Card e que, inclusive, a parte requerente fez uso do cartão.
No presente caso o autor sequer fez uso do cartão de crédito, o que se observa é cobrança de encargos, consoante documento de fls. 286/376.
Não se vê uma única compra realizada pelo autor.
Ainda que se admita a hipótese de que houve a utilização do cartão, as relações de consumo governam-se pelas luzes edificantes da transparência (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, caput) e, mais do que isso, pela boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, inciso III).
Quanto à boa-fé objetiva, devem-se evitar expedientes que enganam, que menoscabam e subvertem a ordem valorativa fundada na honestidade e lealdade contratual.
Nem argumente, o banco acionado, que as partes moveram-se num cenário de liberdade contratual. É que a liberdade contratual, nestes tempos de pós-modernidade, adquiriu nova compostura, a partir da função social do contrato e do dirigismo contratual, realçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se suprimiu a liberdade contratual.
Mas a liberdade contratual enovela-se não apenas nas balizas individualistas da autonomia individual.
A nova moldura desse direito fundamental encaixa-se na visão social de proteção dos mais fracos, numa ordem jurídica que tutela, para além do indivíduo, a coletividade.
Se houve a celebração de um contrato, o banco exigiu do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva prática abusiva rechaçada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual, então, assumiu patente abusividade ao estabelecer obrigações iníquas, abusivas mesmo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé cláusula nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando oferecido um serviço/produto, com intuito exclusivo de aumentar os lucros das grandes corporações, nota-se que foi utilizada uma maneira de enganar, menosprezar e ridicularizar o consumidor, fazendo dele um simples joguete no seio do interesse econômico do banco, este nada mais fez do que caminhar pelas sendas da má-fé.
O fato de a parte autora ter assinado o contrato não desnaturaliza a má-fé, porque o documento assinado não impede o engano do consumidor diante de todo um espetáculo artificial.
Favorece, pois, ao autor o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que, em processos que versam sobre a mesma matéria, isto, é, cartão de crédito RMC e ou RCC, este Magistrado, vem reconhecendo a legalidade desta modalidade de contratação, desde que devidamente comprovado que a parte consumidora anuiu com a contratação.
Todavia, as peculiaridades do presente caso autorizam a solução diversa.
Isso porque, a dinâmica dos fatos demonstra que o autor sequer sabia o que estava sendo contratado.
Recebeu o cartão de crédito, ora questionado neste autos, dos quais nunca fez uso.
A robustecer as teses lançadas pelo autor, percebe-se que as faturas do cartão de crédito encontram-se zeradas, ou seja, sem qualquer utilização em estabelecimentos comerciais.
Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
O consumidor acabou sendo vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
Esse é o entendimento da jurisprudência firmada em Colégios Recursais e da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Prática abusiva Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos Inteligência do art. 39, III, CDC.
Desrespeito ao consumidor Prática de marketing invasiva da privacidade do autor Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de um cartão de crédito administrado pela mesma.
Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo Art. 4º, caput, CDC Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I, CDC Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais 0 Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores.
Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma. (Turma Recursal Cível RJ 2003.700.026211-0 Juiz (a) CRISTINA TEREZA GAULIA).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Considerando-se o elevado capital econômico do banco acionado, a indenização deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria.
Cumpriria à instituição financeira comprovar que o consumidor não adimpliu a obrigação pertinente a este último prova, essa, da qual não se desincumbiu.
Assim, presume-se que a demandante cumpriu com sua obrigação contratual.
Mas, mesmo se assim não fosse, a exceção de contrato não cumprido só se aplica, quando em mora a parte contrária.
Não há notícia de que o consumidor esteja em mora, ainda que possam restar prestações a serem quitadas.
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação da requerente na obrigação de depositar em juízo o dinheiro recebido em razão do empréstimo concedido, bem como o pedido de compensação valores, e assim o é porque, nos termos do art. 423 do Código Civil, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Restou comprovada a existência de "Reserva de Margem Consignada" e a ocorrência de descontos relacionados às operações realizadas por meio do cartão de crédito.
Frise-se, ainda, que o demandante cumpriu a obrigação contratual e, se a instituição financeira entender que existe um débito a receber, deverá busca o crédito por ação própria.
Ora, se a instituição financeira pode ajuizar uma ação própria para a cobrança de eventuais diferenças do contrato entabulado entre as partes, não restou claro, nosso ponto de vista, a cobrança indevida de valores, não havendo em se falar em repetição de indébito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) confirmar a tutela urgência a fim de que a instituição financeira abstenha-se de efetuar cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada; b) condenar o banco na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar abusiva a cláusula que previu a emissão de cartão de crédito e determinar que cessem os descontos a ele relacionados e, consequentemente, declarar quitado o cartão.
De outro modo julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois foram depositados valores na conta do autor, consoante se vê do documento de fls. 284/285, razão pela qual considero compensada a dívida.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência, em maior parte do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/01/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
25/10/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:25
Infrutífera
-
01/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
10/05/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 14:49
Tutela Provisória
-
19/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/01/2024 18:59
Emenda à Inicial
-
12/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/12/2023 13:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/12/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/12/2023 12:31
Declarada incompetência
-
12/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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