TJAC - 0700645-13.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:22
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0700645-13.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Maria José Viana de OliveiraB0 - Autos n.º 0700645-13.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria José Viana de Oliveira Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho Com fulcro no Princípio da Não Surpresa, intimem-se as partes para apresentação de Razões Finais, no prazo de 30 dias.
Bujari- AC, 14 de agosto de 2025.
Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito -
20/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:34
Ato ordinatório
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20/08/2025 11:31
Expedida/Certificada
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14/08/2025 18:25
Mero expediente
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05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0700645-13.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Maria José Viana de OliveiraB0 - Autos n.º 0700645-13.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria José Viana de Oliveira Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do documento de páginas 116/149, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujari-(AC), 16 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:10
Outras Decisões
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:11
Mero expediente
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12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:40
Juntada de Mandado
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17/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0700645-13.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Viana de Oliveira - Autos n.º 0700645-13.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Jose Viana de Oliveira Réu Inss Decisão RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSE VIANA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora, qualificada como trabalhadora rural, residente no Ramal Dias Soares, nº 379, Bairro rural, Bujari/AC, portadora do RG nº 149063 SSPAC e CPF nº *96.***.*65-49, instruiu a inicial com diversos documentos (págs. 9-52) que atestam sua condição profissional e sua alegada incapacidade laboral.
A inicial relata que a autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 06/08/2024, sendo indeferido pelo INSS sob a justificativa de "não reconhecimento da doença".
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário e pleiteia a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.540,00 (pág. 7). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil e é concedido a quem não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência, pois, além de trabalhar em atividade rural, encontra-se incapacitada para o labor, conforme os documentos médicos anexados aos autos.
Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2.2.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da autora resta evidenciada pelos documentos que demonstram sua condição de segurada especial, além da alegada incapacidade laboral. a) A qualidade de segurada especial foi comprovada por meio da seguinte documentação: - Carteira de Trabalho com registros laborais (págs. 12-16); - Declarações e documentos que comprovam a prática de atividade rural (págs. 41-52). b) A incapacidade laborativa está atestada por: - Laudo médico atual (pág. 19), que confirma o diagnóstico de fibromialgia e discopatia degenerativa; - Atestados médicos complementares (págs. 20-21), que corroboram o diagnóstico e indicam a patologia incapacitante CID: Z54.0/S 42.0. c) O requerimento administrativo prévio foi realizado (pág. 27), evidenciando o interesse processual da autora.
Assim, a documentação apresentada, somada ao diagnóstico médico, confere verossimilhança ao direito alegado pela autora. - Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano é evidente, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e visa garantir a subsistência da autora, que se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborativas e, portanto, de prover seu próprio sustento.
A não concessão da tutela antecipada colocaria a requerente em situação de vulnerabilidade, configurando risco de dano irreparável, uma vez que seu sustento básico depende do benefício. - Irreversibilidade dos Efeitos da Decisão Ainda, observa-se que a eventual concessão da tutela antecipada é reversível, pois o benefício poderá ser cessado caso se constate, na perícia judicial, a inexistência de incapacidade permanente da autora.
Assim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que assegura a segurança jurídica na concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade em favor da requerente MARIA JOSE VIANA DE OLIVEIRA, CPF nº *96.***.*65-49, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); c) CITE-SE o INSS, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; d) Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica; e) Considerando a natureza da demanda, DETERMINO a realização de perícia médica judicial, devendo ser expedido Carta Precatória à Justiça Federal, com o objetivo de realização da perícia, devendo responder os seguintes quesitos: 1.
O perito confirma que a requerente está presente no ato da perícia? 2.
A requerente apresenta alguma doença ou lesão que possa limitar ou impedir o exercício de suas atividades laborativas? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico detalhado? 3.
A doença ou lesão diagnosticada possui algum código CID? Em caso afirmativo, qual é esse código? 4.
A patologia diagnosticada causa incapacidade laboral? Em caso afirmativo, a incapacidade é de natureza total ou parcial? 5.
A incapacidade laboral é temporária ou permanente? 6.
Em caso de incapacidade temporária, qual o período estimado de afastamento necessário para a recuperação da requerente? 7.
Os tratamentos médicos atuais e eventuais terapias futuras podem reverter ou diminuir a incapacidade? Há prognóstico de melhora da condição da requerente? 8.
A doença ou lesão diagnosticada é compatível com as atividades profissionais anteriormente exercidas pela requerente? 9.
A condição de saúde da requerente permite que ela desempenhe outras atividades laborativas que exijam menor esforço físico? 10.
A doença diagnosticada apresenta riscos de agravamento caso a requerente continue a exercer atividades laborativas? 11.
Há alguma restrição ou recomendação médica específica para a requerente em relação a atividades que exijam esforço físico? 12.
A requerente necessita de acompanhamento médico regular? Em caso afirmativo, qual a frequência recomendada? f) OFICIE-SE à agência do INSS em Rio Branco/AC para cumprimento da decisão, instruindo o ofício com os documentos necessários; g) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para ulterior análise. h) Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive para que, as partes, querendo, apresentem quesitações complementares.
Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:07
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:52
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:08
Tutela Provisória
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11/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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