TJAC - 0717751-49.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:46
Para Julgamento
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25/08/2025 09:48
Pedido de inclusão
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21/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:46
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:37
Transferência de Processo - Saída
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15/08/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 13:44
Transferência de Processo - Saída
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05/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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05/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0717751-49.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Apelante: Banco Bmg S.
A - Apelado: José Jesus Santos Lima - - Decisão Interlocutória Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em oposição a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0717751-49.2023.8.01.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Neste juízo ad quem, o recurso foi distribuído a este Desembargador, por meio do termo de distribuição à fl. 651, por sorteio.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o Relator, Des.
Nonato Maia, proferiu o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 1000972-12.2024.8.01.0000 (fls. 488/491), enquanto membro da Segunda Câmara Cível desta Corte.
Sendo assim, entendo que o presente feito deve ser redistribuído, por prevenção, a um dos membros da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, a teor do disposto no artigo 35, §§3º e 4º do RITJAC, senão vejamos: Art. 35.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. [...] § 3º A distribuição da ação originária, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outras ações originárias, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado. § 4º Se o Desembargador a quem deveria caber a distribuição tiver deixado o Tribunal ou se encontrar em órgão de competência diversa, a prevenção será do órgão julgador, observados os preceitos do art. 36 e a oportuna compensação.
Consoante a intelecção dos referidos dispositivos, o julgamento anterior de uma causa enseja a prevenção não apenas do Relator, mas também do órgão julgador, ainda que o Relator originário se encontre em Órgão de competência distinta.
Acrescento que o eminente Relator originário está ocupando o cargo de Corregedor Geral da Justiça Acreana.
Nesse caso, o Relator originário não compõe mais o colegiado da Segunda Câmara Cível, devendo, pois, o presente expediente recursal ser distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível, por prevenção ao Órgão, a um dos membros daquele Órgão Fracionário Cível.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à DIJUD para redistribuição do feito no âmbito da Segunda Câmara Cível, ex vi do art. 35, §§3º e 4º do RITJAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 1º de agosto de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4852/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) - Mario Amoedo Lima (OAB: 4266/AC) -
01/08/2025 16:20
Redistribuição por prevenção
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29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:06
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
17/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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