TJAC - 0700441-03.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicredi BiomasB0 - EXECUTADA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 - Autos n.º 0700441-03.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Sicredi Biomas Executado Rosangela Oliveira Andre Decisão Trata-se de ação executiva ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORDESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra ROSANGELA OLIVEIRA ANDRÉ.
Aduz a exequente que o imóvel urbano localizado na Rua José Maciel da Silva, Lote 09, Quadra F, Centro, Bujari/AC, será levado a leilão judicial nos autos do processo nº 0700440-18.2023.8.01.0010, em trâmite perante o juízo da Comarca de Bujari/AC.
Sustenta que, visando resguardar os interesses do crédito perseguido na presente demanda executiva, requer a penhora sobre eventual saldo remanescente que vier a ser apurado após a quitação das obrigações naquele feito, com a devida reserva e vinculação aos presentes autos (págs. 143/144).
Requer que seja realizado consulta junto ao INFOJUD referente as últimas três declarações de imposto de renda da executada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o requerente postula a penhora sobre eventual saldo remanescente de leilão judicial e a expedição de ofício ao INFOJUD referente as últimas três declarações de imposto de renda da executada.
Destaca-se que antes de analisar o pedido de penhora sobre eventual saldo remanescente, faz-se necessário verificar se a parte requerida possui efetivamente a titularidade do imóvel objeto do leilão judicial mencionado.
Posto isso, 1-DETERMINO ao cartório que certifique se nos autos nº 0700440-18.2023.8.01.0010 consta documento que comprove a titularidade do imóvel pela parte requerida ROSANGELA OLIVEIRA ANDRÉ; 2- Caso negativo, oficie-se o cartório extrajudicial requisitando informações sobre a propriedade do imóvel mencionado pela exequente. 3- Serve a presente decisão como ofício. 4-Após o cumprimento do item anterior, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de págs. 143/144.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 18:50
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicredi BiomasB0 - EXECUTADA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 - Autos n.º 0700441-03.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Sicredi Biomas Executado Rosangela Oliveira Andre Decisão Trata-se de ação proposta pelo autor contra a requerida, na qual se verifica a necessidade de citação da parte demandada.
Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça às págs. 127, informando a impossibilidade de citação da requerida no endereço indicado na inicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se, da certidão do Oficial de Justiça acostada às págs. 127, que não foi possível proceder à citação da requerida no endereço informado pelo autor, uma vez que consta da certidão "endereço estar incorreto, já que a numeração indicada não existir na ruaJosé Maciel, inclusive na indicação de lote e quadra que são inconsistentes, já que a rua citada, todas as casas são numeradas. ".
Verifica-se, assim, a necessidade de que o autor tome ciência integral do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e forneça endereço correto e atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Cumpre destacar que compete ao autor diligenciar para localizar o endereço atual da parte adversa, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Ressalto ainda que não foi feito a avaliação pelo Oficial de Justiça em razão de não ter sido encontrado o endereço, o que impossibilitou a concretização da diligência.
Posto isso, 1- INTIME-SE o autor para tomar ciência integral da certidão do Oficial de Justiça de págs. 127 e informar o endereço correto e atualizado da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2-ADVIRTO o autor de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará extinção do processopor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/06/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:48
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicredi BiomasB0 - EXECUTADA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 - Trata-se de petição apresentada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - MT, parte autora na ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de ROSANGELA OLIVEIRA ANDRE.
Na referida petição, a parte exequente realiza a juntada do comprovante de recolhimento das custas de Diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme Guia de Recolhimento Judicial e respectivo comprovante de pagamento acostados às páginas 121 e 122 dos autos.
Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador ANDRÉ DE ASSIS ROSA - OAB/MS 12.809, sob pena de nulidade.
Verifico que o recolhimento das custas foi devidamente comprovado, conforme documentação anexada às páginas 121 e 122, estando em conformidade com o valor da causa indicado na Guia de Recolhimento Judicial (R$ 54.787,42).
Quanto ao pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, entendo pertinente o deferimento, considerando o disposto no art. 272, §5º do Código de Processo Civil, segundo o qual "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo procurador da parte exequente, determinando que as intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ DE ASSIS ROSA - OAB/MS 12.809.
Cumpra-se a decisão de páginas 112/113 na integra.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 14 de março de 2025. -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:48
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:36
Mero expediente
-
14/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicredi Biomas - Executada: Rosangela Oliveira Andre - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, no valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/02/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:41
Ato ordinatório
-
19/02/2025 17:06
Indeferimento
-
19/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Autos n.º 0700441-03.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicredi Biomas Devedor Rosangela Oliveira Andre Decisão Trata-se de requerimento formulado por Rosangela Oliveira Andre, no âmbito do processo de Execução de Título Extrajudicial, em que figura como credor Sicredi Biomas, visando à renegociação/prorrogação de dívidas rurais, com solicitação de carência de dois anos e prazo de três anos para quitação, nas condições inicialmente contratadas.
Fundamentação Diante da manifestação apresentada pela executada, é necessária a oitiva do credor para que se manifeste acerca do pedido formulado às págs. 99 a 103, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivo Posto isso, determino: A intimação do credor Sicredi Biomas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento formulado pela executada às págs. 99 a 103.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:15
deferimento
-
17/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:03
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 11:53
deferimento
-
27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:55
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:02
Ato ordinatório
-
16/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 14:52
deferimento
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:49
Mero expediente
-
29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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