TJAC - 0707106-15.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:26
Mero expediente
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02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:08
Mero expediente
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29/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:34
Infrutífera
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29/04/2025 11:30
Juntada de Mandado
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29/04/2025 11:30
Juntada de Mandado
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09/04/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - Certificar data da audiênca- novo -
07/04/2025 12:37
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:36
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00:00, Juizado Especial Criminal.
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01/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - O art. 2º, inc.
XIII, da Lei Estadual n.º 1.422/2021, no mesmo sentido do que prevê o art. 54 da Lei n.º 9099/95, dispõe sobre a isenção das custas judiciais nos processos de competência dos Juizados.
Contudo, essa isenção não inclui a hipótese da queixa-crime, vez que se trata de uma situação específica, sendo que a própria Lei em comento, em seu art. 12, § 1º, dispõe sobre o dever de recolhimento das custas nos casos de ação penal privada.
Ademais, a querelante requereu a justiça gratuita, mas não apresentou nenhum documento comprobatório de sua hipossufiência financeira, sendo essa comprovação necessária pelo fato dela se declarar empresária e da taxa das custas judiciais não ser de alto valor.
Assim, intime a parte querelante, por meio de sua advogada, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: 1 - documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declarações do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, para que possa ser analisada a possibilidade da concessão do beneficio pleiteado; 2) alternativamente ao item 2, faça o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao procedimento, estabelecida no art. 12, § 1º, da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, em sua Tabela I - Taxa Judiciária das Ações e Procedimentos Penais.
Com a juntada do comprovante de recolhimento, designe audiência de conciliação para data oportuna.
Havendo composição civil, volte-me o feito concluso.
Não havendo composição civil, junte a ficha criminal do autor e abra vista dos autos ao MPE para manifestação. -
17/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - A procuração juntada à fl. 26 também não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP, pois não faz menção ao fato criminoso.
Ademais, observo que a querelante requereu a justiça gratuita, mas não apresentou nenhum documento comprobatório de sua hipossufiência financeira, sendo essa comprovação necessária pelo fato dela se declarar empresária, dona de um mercantil, e da taxa das custas judiciais não ser de alto valor.
Assim, intime a parte querelante, por meio de sua advogada, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 1) procuração específica de acordo com o art. 44 do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime em relação ao delito contra a honra; 2 - documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declarações do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, para que possa ser analisada a possibilidade da concessão do beneficio pleiteado; 3) alternativamente ao item 2, faça o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao procedimento, estabelecida no art. 12, § 1º, da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, em sua Tabela I - Taxa Judiciária das Ações e Procedimentos Penais.
Vale observar, que a regularização da queixa-crime e da procuração deve se dar dentro do prazo decadencial legal, prazo esse que é fatal, não se interrompendo e nem suspendendo. -
06/02/2025 09:55
Expedida/Certificada
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05/02/2025 11:49
Mero expediente
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04/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - Assim, prossiga na forma promovida pelo MPE, intimado a querelante, por meio de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Quanto à noticia do delito de maus-tratos, encaminhe cópia dos documentos de fls. 1/4 e 8/14, inclusive a mídia digital contendo a gravação dos fatos, para a Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, a fim de que tome ciência e as providências cabíveis. -
16/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:34
Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:03
Mero expediente
-
09/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:26
Mero expediente
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19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:07
Classe retificada de 1727 para 272
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19/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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