TJAC - 0000147-29.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:39
Apensado ao processo
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
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17/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0000147-29.2022.8.01.0009 - Auto de Prisão em Flagrante - Ré Presa: Aline Mendonça de Oliveira - Decisão Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALINE MENDONÇA DE OLIVEIRA, conforme fls.148/155.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da segregação cautelar, por ainda estar presentes os requisitos e pressupostos do art.312 e 313 do CPP, conforme fls.161/167.
Atenta ao pedido de liberdade provisória, passo a analisar se ainda persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar da ré.
Pois bem.
Consoante dicção legal, a prisão preventiva será cabível quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, bem como se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Sabe-se que a manutenção e revogação da prisão preventiva são pautadas pela cláusula rebus sic stantibus, tem-se que somente será cabível a revogação da prisão preventiva quando houver alteração no seu quadro fático. É nesse sentido a Jurisprudência: HABEAS CORPUS.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
NOVO DECRETO PRISIONAL COM BASE NA PRÁTICA DE OUTRO DELITO EM COMARCA LIMÍTROFE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CARÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO SUPERVENIENTE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que o Julgador singular, após ter revogado a prisão preventiva do paciente, decretou novamente a sua segregação provisória, com base nos novos elementos de convicção trazidos aos autos, que demonstrariam a sua participação no delito de roubo praticado no dia seguinte a sua soltura, em comarca limítrofe, restando evidenciada a necessidade da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. 2.
A prisão preventiva, como espécie do gênero prisão provisória, deve ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua imposição ou período de duração estão condicionados a existência temporal de seus fundamentos. 3.
Existindo sérios indícios da participação do réu em outro crime, durante o período em que esteve em liberdade, resta caracterizada motivação concreta para o decreto prisional, pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para acautelar da ordem pública. 4.
As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 5.
Embora o Juiz de Direito de Niterói seja o único competente para a decretação da custódia preventiva nos autos da ação penal que tramita naquela comarca, cabe ao Magistrado de São Gonçalo, tendo tomado ciência da nova prática delitiva na comarca limítrofe, decretar a prisão cautelar do acusado, pois, como já salientado, tal fato concreto demonstra que a sua permanência em liberdade acarretou, efetivamente, a reiteração criminosa, o que justifica, por si só, a medida constritiva de liberdade. 6.
A ausência de provas da participação do réu no delito de roubo não pode ser analisada na via estreita do remédio heróico, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo que o Colegiado de origem não logrou analisar o tema, o que impede, igualmente, o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 75505 RJ 2007/001580-8, Relator: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Data de Julgamento: 04/10/2007, T5 - Quinta Turma, Data da Publicação: DJ 22.10.2007p.326).
Com efeito, os motivos que ensejaram o decreto cautelar pessoal, qual seja o abalo à ordem pública ante a gravidade em concreto da conduta, ainda estão presentes.
A requerente estar sendo acusada da prática de crime de homicídio qualificado, tendo sido beneficiada durante o curso das investigações com aplicação de medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica, contudo, houve rompimento do equipamento de monitoração, razão pelo qual foi decretada novamente a prisão preventiva.
Em que pese a defesa ter alegado que a medida cautelar foi descumprida porque estava sofrendo ameaças reiteradas que colocaram em risco sua integridade física e psicológica, inclusive que sua residência situada em Rio Branco/Ac, foi invadida por criminosos que tentaram contra a sua vida e que encontra-se em estado gestacional com aproximadamente 08 meses de gestação.
Por fim, alegou por estarem ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, motivo pela qual requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prisão domiciliar, considerando seu estado gestacional, nos termos do art.318, IV, do CPP.
No caso em análise verifica-se que a prisão preventiva da requerente restou decretada após ela, beneficiada com liberdade provisória, ter descumprido as medidas cautelares fixadas pelo juízo, ao romper o equipamento de monitoração eletrônico, conforme fls.101, evadindo-se do local, estando há quase dois anos em local desconhecido.
Vale frisar, que apenas relatar que rompeu a tornozeleira eletrônica pois estava sendo ameaçada, não é suficiente, pois a requerente poderia ter entrado em contato com a UMEP, com juízo ou defensoria pública, o que não ocorreu, preferindo ficar um lapso de tempo considerável foragida do sistema, e por fim, informar que está em estado gestacional com aproximadamente 08 meses de gestação, o documento anexo às fls.157, trata-se apenas de um exame Beta HCG, na data de 24/11/2024, não informando o tempo de gestação.
Assim, considerando-se que não houve qualquer alteração no contexto que ensejou sua decretação, mantenho a prisão preventiva já decretada Aline Mendonça de Oliveira, ficando ressalvada a possibilidade de nova análise desde que haja juntada de novos documentos.
Ademais, tem-se que condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade do decreto preventivo, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2.
A gravidade concreta dos fatos, que ensejaram a prática do crime de homicídio qualificado doloso, bem como a ameaça a testemunha são fatores relevantes para a custódia cautelar do paciente com vistas à garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Precedentes desta Corte. 3.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da prisão preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5.
Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso). (STJ - HC: 304234 SP 2014/0236367-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).
Além do mais, os crimes em tela preveem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, não havendo que se falar nessa via processual em desclassificação da imputação contida na denúncia, tampouco em ofensa ao princípio da homogeneidade.
Não obstante, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, neste momento, mostram-se insuficientes, tendo em vista que a requerente já foi beneficiada e rompeu a tornozeleira eletrônica e empreendeu em fuga, no qual encontra-se fugitiva até a presente data.
Nesse ínterim, com vistas garantir e assegurar a o prosseguimento da instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar da requerente, embora seja a exceção, é medida necessária.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
16/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:13
Ato ordinatório
-
16/01/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:11
Ato ordinatório
-
14/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:36
Ato ordinatório
-
09/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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22/07/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:53
Documento
-
02/01/2023 12:52
Documento
-
02/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 07:59
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:59
Outras Decisões
-
19/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:31
Documento
-
15/09/2022 13:01
Juntada de Alvará
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08/09/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 14:57
Expedição de Alvará.
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08/09/2022 12:43
Revogada a Prisão
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02/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
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22/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:26
Ato ordinatório
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22/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:34
Outras Decisões
-
19/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:44
Ato ordinatório
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04/07/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 13:29
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
13/04/2022 12:51
Outras Decisões
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13/04/2022 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2022 12:45:00, Vara Criminal.
-
13/04/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 17:28
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
12/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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