TJAC - 0702317-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0702317-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Frigorota Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, Representado Pelo Sócio Ennyelson Moraes de SouzaB0 - 1 - A decisão de p. 373, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso in albis do prazo para indicar bens ou efetuar as diligências que lhe competiem, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se. -
27/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
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08/08/2025 18:00
Execução frustrada
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16/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:08
Distribuído por dependência
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10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0702317-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Frigorota Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, Representado Pelo Sócio Ennyelson Moraes de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Restaurante e Churrascaria Baixada do SolB0 - 1 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte credora requer o reconhecimento de grupo econômico às pp. 401/409, para incluir no polo passivo outros endereços a serem executados os mandados de penhora e avaliação.
Alega a parte credora que todos os endereços tratam-se da mesma empresa que atua como o grupo econômico Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol.
Aduziu que a empresa executada Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol atua em 3 (três) endereços, sob CNPJs diferentes como forma, sendo os seguintes endereços: Rua Campo Grande , n. 445, Bairro João Eduardo, Rio Branco - AC; Rua Isaac Benhimol, n. 51, Distrito Industrial, Rio Branco - AC e Via Chico Mendes, n. 2583, Bairro Comara, Rio Branco - AC.
Conclui alegando que as empresas atuam com semelhança de objetos e sócios da mesma família.
O grupo econômico caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando apesar de formalmente independentes, dedicam-se a mesma atividade econômica e funcionam em conjunto, mediante a existência de relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns.
In casu, percebe-se que há uma certa confusão entre vários endereços indicados.
Contudo, assinalo que a mera existência de endereços não é elemento suficiente para reconhecer a existência de grupo econômico.
Ademais, a certidão cadastral juntada aos autos com a certidão da Oficiala de Justiça às pp. 396/397 indicam que a empresa executada permanece no endereço à rua Campo Grande, n. 445, João Eduardo e que o CNPJ indicado à senhora Oficiala de Justiça também é o mesmo da empresa executada, veja: Assim, a priori não existem indícios de aptos para o reconhecimento de grupo econômico.
Ademais, tratando-se de relações entre particulares, não é possível falar na inclusão das empresas sem que antes lhes sejam possibilitas o contraditório e ampla defesa, devendo ser observando o procedimento de instauração do incidente da personalidade jurídica.
Nesse sentido, a legislação civilista é clara ao determinar que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Em que pese não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos da inclusão no polo passivo da ação as empresas que gerenciam o grupo econômico possuem efeitos semelhantes e até idênticos.
Assim, é mister que o procedimento seja pautado no contraditório e ampla defesa inerente ao aplicada ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica. À luz do entendimento jurisprudencial, é necessário veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
INSUFICIENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2.
O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3.
A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5.
Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07430584520208070000 DF 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas Alpha Comércio de artigos elétricos Ltda., JL Comercial e Importadora Ltda., Exact Comercial Exportadora e Importadora Eireli, Long Jump Representação de Brinquedos e Serviços Ltda., A Saviano Logística Ltda. e Sampa Brinquedos Ltda., eis que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, algumas estão sediadas no mesmo endereço e exercem a mesma atividade empresarial, com a participação dos mesmos sócios.
Possibilidade de inclusão das agravadas no polo passivo da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650946020208260000 SP 2065094-60.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) 2 - Assim, com base nos fundamentos expostos, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora, querendo, formule a instauração do incidente.
Nessa oportunidade, deve trazer aos autos o contrato social da empresa executada, bem como traga aos autos indícios da confusão patrimonial e abuso de personalidade. 3 - Por outro turno, verifico que o executado indicou 4 (quatro) endereços para a expedição de mandado de penhora e avaliação à p. 386.
Contudo, apenas foi expedido para 1 (um) endereço (p. 388).
Assim, cumpra-se o determinado na decisão à p. 388 e expeça-se o mandado de penhora e avaliação para os endereços faltantes. 4 - Intime-se a credora para efetuar a o recolhimento da taxa de diligência externa.
Intimem-se. -
09/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:03
Outras Decisões
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25/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0702317-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Frigorota Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, Representado Pelo Sócio Ennyelson Moraes de Souza - Devedor: Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 396, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/04/2025 04:11
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:05
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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05/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:46
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0702317-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Frigorota Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, Representado Pelo Sócio Ennyelson Moraes de Souza - Devedor: Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol - Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação nos endereços indicados às pp. 384/387.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das taxas de diligência externa do oficial de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
12/01/2025 19:01
Outras Decisões
-
14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:04
Ato ordinatório
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04/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
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01/07/2024 13:27
Outras Decisões
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12/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 10:28
Expedição de Carta.
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25/04/2024 08:23
Juntada de Ofício
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12/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2024 08:09
Expedida/Certificada
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07/03/2024 10:31
Outras Decisões
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26/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2024 11:53
Expedida/Certificada
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21/02/2024 09:30
Emenda à Inicial
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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