TJAC - 0800023-06.2023.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:48
Ato ordinatório
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0800023-06.2023.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravada: Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0049-18, com 3 folhas. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Júlio César de Medeiros Silva - Clefson Lima Andradre (OAB: 4742/AC) - Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) -
16/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 09:09
Ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:08
Ato ordinatório
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800023-06.2023.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravada: Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes - Despacho Trata-se de recurso especial (pp. 1055-1082) e extraordinário (pp. 1083-1109) interpostos pelo Ministério Público do Estado do Acre, respectivamente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão em agravo de instrumento proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMINENTE PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO.
QUESTÃO COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não é inepto e nem ofende o princípio da dialeticidade o recurso que se encontra suficientemente motivado, de cujas razões é possível ao julgador compreender os fundamentos que embasam o inconformismo do recorrente. 2.
O agravante não trouxe qualquer elemento ou prova apta a infirmar os fundamentos exarados no decisum o qual pretende reformar, estando o decreto decisório de primeiro grau em plena harmonia com os elementos contidos nos autos, porquanto não restou demonstrado de forma irrefutável que a agravada está obstando a instrução probatória, não sendo visível a iminência da prática de novas condutas similares às relatadas nos autos, sendo de rigor a realização da devida instrução processual com o respectivo contraditório para melhor esclarecimento dos fatos alegados. 3.
Sabe-se que o afastamento cautelar do agente público é medida extrema, a qual exige a prova inconteste de que a sua permanência irá prejudicar efetivamente a instrução processual, ou mesmo proceder a reiterações de condutas e/ou dificultar a ordem pública, o que não restou comprovado prefacialmente na hipótese. 4. É certo que, com os novos preceitos estabelecidos na LIA, a condenação nas condutas previstas em seu art. 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), precede a comprovação do dolo, sendo temerário o afastamento da gestora municipal, mesmo que por tempo determinado, amparado em decisão precária e não exauriente do contraditório e da controvérsia. 5.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Denota-se que a controvérsia objeto do agravo de instrumento, ora recorrido, era aferir a possibilidade do afastamento cautelar da prefeita do Município de Tarauacá pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Contudo, da análise das contrarrazões apresentadas (p. 1120-1126), bem como por ser fato público e notório, tem-se que a parte recorrida não é mais prefeita do município de Tarauacá, uma vez que perdeu a eleição/2024.
Diante desse novo cenário, remeto os autos à Coordenadoria de Recursos Judiciais do Ministério Público do Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze), manifestar se ainda persiste interesse na tramitação do recurso especial (pp. 1055-1082) e extraordinário (pp. 1083-1109).
Intimem-se.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 22 de março de 2025.
Des.
Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Júlio César de Medeiros Silva - Clefson Lima Andradre (OAB: 4742/AC) - Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) -
22/03/2025 11:00
Mero expediente
-
22/03/2025 10:59
Mero expediente
-
19/02/2025 06:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:11
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
-
17/02/2025 11:11
Transferência de Processo - Saída
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800023-06.2023.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravada: Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes - Dá a parte recorrida Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. - Magistrado(a) - Advs: Júlio César de Medeiros Silva - Clefson Lima Andradre (OAB: 4742/AC) - Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) -
17/01/2025 09:20
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800023-06.2023.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravada: Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes - Dá a parte recorrida Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. - Magistrado(a) - Advs: Júlio César de Medeiros Silva - LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) -
16/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:37
Ato ordinatório
-
15/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 14:48
Transferência de Processo - Saída
-
07/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
07/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 06:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:51
Ato ordinatório
-
15/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
09/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
09/07/2024 09:00
Deliberado em Sessão
-
28/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:22
Inclusão em Pauta
-
21/06/2024 15:45
Pedido de inclusão
-
21/06/2024 15:30
Em Julgamento Virtual
-
11/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:53
Ato ordinatório
-
10/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
03/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:55
Mero expediente
-
23/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:56
Ato ordinatório
-
09/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
20/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/12/2023 11:29
Transferência de Processo - Saída
-
20/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
20/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:55
Redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
19/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:57
Transferência de Processo - Saída
-
19/12/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
19/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:14
Redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0700527-64.2024.8.01.0001
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