TJAC - 0722573-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0722573-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Henrique de Souza MenezesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - REPTE: B1Natalice de Souza GonçaloB0 - 1.
Em razão da presença de menor como requerente, vistas dos autos ao Ministério Público.
Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público também se pronunciar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o requerimento da parte (p. 177). 2.
Com manifestação, não havendo especificação de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:56
Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:03
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:46
Mero expediente
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09/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722573-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Henrique de Souza MenezesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
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26/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:25
Outras Decisões
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11/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Réplica
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08/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722573-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Henrique de Souza MenezesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - REPTE: B1Natalice de Souza GonçaloB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:40
Ato ordinatório
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16/05/2025 09:00
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:43
Infrutífera
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:40
Ato ordinatório
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21/02/2025 08:31
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 08:23
Expedição de Carta.
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07/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/01/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722573-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique de Souza Menezes - Gustavo Henrique de Souza Menezes, representado pela sua genitora, Natalice de Souza Gonçalo, ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de condenação em danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S/A, questionando cobranças mensais no valor de R$49,07 realizados pelo réu.
Relata que foi até o Procon/AC, visando solução de forma administrativa, sendo encaminhada uma Carta de Informações Preliminares gerando protocolo junto a ré que respondeu que tais cobranças eram decorrentes de um contrato de empréstimo nº 462503582, celebrado por aplicativo mobile bank em data de 26/02/2022, no valor de R$2.355,36 a ser pago em 48 parcelas de R$49,07.
Aduz que a ré não apresentou o contrato de empréstimo, anexando somente, um documento de credito de crédito para comprovar a regularidade da contratação.
Com base nestes fatos, requereu o deferimento da medida liminar, consistente em compelir o réu na suspensão dos descontos mensais dos valores decorrentes da contratação irregular, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecido por esse Juízo, em caso de descumprimento da presente medida.
Requereu a declaração de inexistência do contrato pactuado entre as partes e condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 e na repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 10/35.
Ao depois, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris consubstanciar-se-ia, em tese, na possibilidade da ocorrência de nulidade da contratação diante da ausência de informações claras em favor da parte autora.
Ocorre que as provas carreadas até o momento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, demandando ainda ampla dilação probatória, o que só ocorrerá no curso da ação, destacando que os documentos de pgs.13/34, revelam a representante legal do autor como reclamante e não o menor impúbere.
Com efeito, nesta fase perfunctória que se encontra o processo é de suma importância fomentar minimamente o contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, considerando que os requisitos em tela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulado.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1)Recebo a inicial. 2)Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4)Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5)Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 6)Considerado que a parte ré manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 8)Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 10)Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11)Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 12)Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 13)Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 14)Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 15)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 16)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:10
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:14
Tutela Provisória
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18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:10
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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