TJAC - 0722782-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 05:39 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 59861GO), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC) - Processo 0722782-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Hobis Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Evolua-se a classe. proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
 
 Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/07/2025 12:22 Expedida/Certificada 
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                                            06/06/2025 11:25 Outras Decisões 
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                                            05/06/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 12:25 Processo Reativado 
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                                            03/06/2025 22:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 08:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), Luana Nunes Teixeira de Souza (OAB 59861GO), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0722782-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hobis Martins da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen -
 
 Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às pp. 22/24, julgando procedentes os pedidos formulados por Hobis Martins da Silva em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), nos seguintes termos: a) obrigar o requerente a cancelar o negócio jurídico e determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, sujeita à atualização pela SELIC a partir do arbitramento. c) condenar a requerida na devolução em dobro das contribuições efetivamente descontadas em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
 
 Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
 
 Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
 
 Suspendo a exigibilidade em decorrência da isenção legal.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/04/2025 11:24 Expedida/Certificada 
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                                            15/04/2025 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 12:58 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:11 Expedida/Certificada 
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                                            22/03/2025 11:41 Outras Decisões 
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                                            17/03/2025 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 18:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 07:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2025 07:05 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            09/01/2025 06:58 Publicado ato_publicado em 09/01/2025. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC) Processo 0722782-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hobis Martins da Silva - Hobis Martins da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais cumulado com pedido liminar em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, em que a parte autora alega que estão sendo realizados descontos de sua aposentadoria, sem que tenha anuído com eles.
 
 Discorre que os descontos são realizados desde janeiro/2024 e totalizam um valor de R$ 730,73 (setecentos e trinta reais e setenta e três centavos) de forma ilegal.
 
 Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam suspensos até que sobrevenha o julgamento do mérito.
 
 No mérito pleiteia pela procedência da ação.
 
 Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/20. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
 
 O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
 
 Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
 
 Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
 
 Esta foi deferida.
 
 II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
 
 III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
 
 Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
 
 IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
 
 V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, observa-se que há um desconto mensal na aposentadoria da parte autora, com nomenclatura de "CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527".
 
 A parte autora nega que tenha realizado a referida contratação.
 
 No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
 
 O perigo da demora também resta comprovado, isso porque os descontos são realizados mês a mês e, em que pese seja valor "irrisório", a longo prazo geram prejuízos significativos a parte autora que percebe uma renda líquida de pouco mais que um salário mínimo.
 
 Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré que não realize descontos ou, caso tenha iniciado os descontos, que proceda suspensão dos descontos no benefício da Autora, relativos a contribuição indicada, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
 
 Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
 
 Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
 
 Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/01/2025 13:10 Expedida/Certificada 
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                                            07/01/2025 10:34 Expedição de Carta. 
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                                            07/01/2025 09:13 Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 09:08 Ato ordinatório 
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                                            10/12/2024 06:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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