TJAC - 0723122-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723122-57.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Decisão A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Eric Biapino Ribeiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 41/43), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:10
Expedida/Certificada
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05/01/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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