TJAC - 0700486-19.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC) Processo 0700486-19.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Silvane Barbosa da Silva - Reclamado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBLO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVANE BARBOSA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença de fls. 135/138 julgando parcialmente o pedido apontado na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), para determinar à requerida o imediato desbloqueio do cartão de crédito da autora.
Concedendo nova tutela de urgência para que a requerida efetue o desbloqueio em 72 horas a partir da publicação desta sentença, sob pena de nova multa diária.
Em consequência, rejeitou os pedidos de danos materiais e danos morais.
A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 141/148, requerendo o acolhimento dos embargos para retificar/retratar a r.
Sentença, e suprir as omissões quanto ao desbloqueio da conta corrente da autora, da senha para movimentação da conta e, do valor da nova multa diária acaso não desbloqueado o cartão de crédito da autora.
A parte requerida não apresentou contrarrazões aos embargos. Às fls. 162/175, a parte autora requereu a aplicação de multa em razão do descumprimento da determinação de desbloqueio do cartão. Às fls. 178/179, a parte ré informou que houve o cumprimento da obrigação.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando o seu propósito for: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Nesta esteira, tem-se que o pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de qualquer dos elementos acima apontados, sendo que, em qualquer caso, a essência do julgado será mantida, tendo em vista que os embargos não visam a reforma da decisão, exceto em casos especiais, quando se faz possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Observando atentamente o teor dos embargos apresentados pela embargante, fica claro que a finalidade buscada não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justificariam o uso do recurso escolhido.
Na verdade, ela demonstra apenas uma insatisfação com a sentença proferida, o que evidentemente não justifica a apresentação de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3.
O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312506-72.2021.8.09.0134, Rel.
Des (a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). (g.n) Logo, caso pretenda o embargante a alteração do entendimento do julgador, deverá fazê-lo através do recurso adequado, pois, repito, os embargos declaratórios são destinados a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado, o que neste caso inexiste.
Dito isto, rejeito os embargos declaratórios de p. 141/148.
Por fim, considerando a petição de fls. 178/179, intime a parte autora para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:45
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:24
Mero expediente
-
16/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
10/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:43
procedência parcial
-
01/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
13/06/2024 13:10
Expedida/Certificada
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03/05/2024 16:29
Mero expediente
-
29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
08/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/12/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:42
Infrutífera
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01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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27/11/2023 13:10
Expedida/Certificada
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27/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:21
Expedida/Certificada
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20/10/2023 10:21
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:05
Expedição de Carta.
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20/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:51
Tutela Provisória
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28/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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