TJAC - 0706222-20.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDORA: B1Maria de Fátima Camilo da SilvaB0 - Dá a parte credora Maria de Fátima Camilo da Silva por intimada para ciência das guias de recolhimento judicial de pp. 171 e 172, bem como providenciar o pagamento das parcelas conforme decisão de p. 167. -
17/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDORA: B1Maria de Fátima Camilo da SilvaB0 - Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, onde recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
07/07/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:17
Outras Decisões
-
04/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 21/06/2025.
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17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Maria de Fátima Camilo da SilvaB0 - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Maria de Fátima Camilo da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinta a presente demanda sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito, arquivem-se. -
23/05/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
17/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fátima Camilo da Silva - Dá a parte credora(Maria de Fátima Camilo da Silva) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ficar ciente dos documentos INFOJUD de pp.125-128, requerer o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento dos autos. -
11/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:36
Ato ordinatório
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
18/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fátima Camilo da Silva - Devedora: Jeane da Silva Borges de Carvalho - Sentença fls. 119/120: DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo credor para determinar o cumprimento do terceiro e quarto parágrafo da decisão de p. 103, quais sejam: a) determino a realização de diligência através do INFOJUD para tentar obter o endereço da devedora. b) Sendo negativas as informações, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias e em última oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
P.R.I Sem custas e honorários. -
17/03/2025 06:32
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 07:14
Processo Reativado
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02/02/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0706222-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fátima Camilo da Silva - Dá a parte autora credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
08/01/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 08:32
Ato ordinatório
-
07/01/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
29/10/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:05
Outras Decisões
-
07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:46
deferimento
-
23/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:17
Outras Decisões
-
20/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
07/03/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:25
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:53
Outras Decisões
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:55
Ato ordinatório
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 10:33
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
02/10/2023 19:41
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:24
deferimento
-
25/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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