TJAC - 0700405-73.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0700405-73.2023.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - DEVEDOR: B1Antonio Cordeiro da SilvaB0 - É o sucinto relatório.
Decido.
I.
Considerando que, até o presente momento, não houve êxito na localização de ativos financeiros do devedor, tampouco indicação de bens penhoráveis (fl. 101), determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pelo exequente, de bens passíveis de penhora; II.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o art. 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC; III.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:18
Execução frustrada
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0700405-73.2023.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - DEVEDOR: B1Antonio Cordeiro da SilvaB0 - 3 | DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, DECIDO: a) DESCONSTITUIR a penhora realizada às fls. 74 e 76/78, determinando a retirada da restrição de transferência junto ao RENAJUD das motocicletas Honda/XLR 125 ES Placa MZY0510 e Yamaha/YBR 125E Placa MZU5865; b) INDEFERIR as medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente (suspensão de passaporte, CPF, cartões de crédito, vedação de empréstimos e suspensão da CNH), uma vez que não há nos autos informações que demonstrem dilapidação ou ocultação de patrimônio por parte do executado; c) DEFERIR a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. d) DETERMINAR a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora do devedor. e) Com a manifestação do Exequente ou o decurso do prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:50
Deferimento em Parte
-
06/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/05/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 20:23
Mero expediente
-
05/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 23:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:50
Processo Reativado
-
09/01/2025 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:53
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0700405-73.2023.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Devedor: Antonio Cordeiro da Silva - Considerando a oposição de Exceção de Pré-executividade às fls. 35/48, DETERMINO as seguintes providências: I - Suspenda a tramitação dos atos executórios até decisão final da Exceção de Pré-executividade, dessa forma, suspenda eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD ou busca patrimonial.
Por outro lado, determino a permanência da restrição de TRANSFERÊNCIA dos veículos indicados às fl. 26 (RENAJUD).
II - Intime-se o Exequente para manifestação nos autos acerca da impugnação de fls. 35/48, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, concluso para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:07
Ato ordinatório
-
21/10/2024 19:18
Mero expediente
-
30/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:28
Mero expediente
-
10/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:27
Ato ordinatório
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704799-38.2023.8.01.0001
Maria Madalena Fragoso da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2023 06:13
Processo nº 0719690-30.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Wellington da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 09:18
Processo nº 0005693-85.2005.8.01.0001
Estado do Acre
C. A. Rocha &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2013 15:58
Processo nº 0704070-17.2020.8.01.0001
Ingredy Batista de Barros
Obras Sociais da Diocese de Rio Branco -...
Advogado: Felipe Sandri Schafer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/06/2020 06:49
Processo nº 0709785-40.2020.8.01.0001
Francisco Romao Campos da Silva
Estado do Acre
Advogado: Tailana Camelo de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2020 07:52