TJAC - 0706637-66.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0706637-66.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - RECLAMANTE: B1Brenda Lira Bezerra NogueiraB0 - RECLAMADO: B1Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso RumoB0 - B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II , da Lei Federal nº 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
30/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:46
Expedida/Certificada
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30/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0706637-66.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Brenda Lira Bezerra Nogueira - Reclamado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/02/2025 13:39
Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:53
Ato ordinatório
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14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 10:14
Juntada de Acórdão
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20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0706637-66.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Brenda Lira Bezerra Nogueira - Reclamado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, Estado do Acre - 1.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela provisória, proposta por Brenda Lira Bezerra Nogueira, em face do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo e o Estado do Acre, postulando, liminarmente, que este Juízo determine a imediata suspensão da Prova Prática prevista Edital nº 001 SEAD/SEE, de 20 de setembro de 2024.
Juntou documentos às págs. 10/68.
Manifestações Preliminares às págs. 76/80 e 127/140. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste aspecto, numa análise da petição inicial, da documentação que a acompanha e das manifestações dos Reclamados, não se verifica hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pela Reclamante.
Embora seja certo que a prova prática do concurso público esteja prevista para o dia 29 de novembro de 2024, não há nos autos, até o momento, indícios de que a parte Reclamante esteja impossibilitada de proceder o envio da aula pela plataforma do Youtube.
O Edital nº 001 SEAD/SEE, de 20 de setembro de 2024, que rege o concurso público para provimento de vagas de cargos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, não apresenta, quanto à prova prática (item 11, págs. 173/175), nenhuma irregularidade capaz de justificar um abrupto cancelamento judicial cuja repercussão poderá atingir inúmeros outros candidatos, extrapolando, assim, os próprios limites subjetivos desta lide.
Isto porque candidatos de outros municípios acabariam sendo prejudicados, já que teriam que se deslocar, para realização da prova prática presencial, trazendo-lhes grandes ônus.
Ademais, o próprio edital, que, ressalte-se, não foi impugnado pela parte reclamante, apresenta, acerca do procedimento para realização do upload do vídeo na plataforma Youtube, um passo-a-passo para que o candidato disponibilize sua aula gravada em vídeo na referida plataforma (vide págs. 197/226).
Uma leitura atenta a esse trecho do edital é suficiente para que o candidato logre êxito nesta fase do certame, não se exigindo, para tanto, conhecimento tecnológico aprofundado, conforme alega a Reclamante.
Por outro lado, ainda que houvesse uma dificuldade de fazer o upload, nada impediria que a parte buscasse ajuda de quem soubesse manejar a ferramenta, como, por exemplo, em lan houses.
Considerando, portanto, que a parte Reclamante deixou de apresentar elementos que indicassem sua real impossibilidade de realizar a prova prática e, ainda, por não se verificar qualquer irregularidade no edital que rege o concurso público em andamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, não se mostra viável antecipar os efeitos a tutela para cancelar a prova prática que se avizinha.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, veda no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Quanto às preliminares de ilegitimidade e de incompetência do juízo suscitadas pelo Reclamado Estado do Acre, reservo-me a apreciá-las na ocasião do proferimento da Sentença. 5.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 7.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 8.
Intime-se. -
18/12/2024 12:02
Expedida/Certificada
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05/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:57
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:18
Enviar para publicação
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26/11/2024 13:06
Tutela Provisória
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22/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0706637-66.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Brenda Lira Bezerra Nogueira - Reclamado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, Estado do Acre - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
04/11/2024 13:39
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:02
Enviar para publicação
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30/10/2024 11:05
Mero expediente
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30/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:06
Classe retificada de 436 para 14695
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25/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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