TJAC - 0717426-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMULO CLAY MARÇAL FERREIRA (OAB 6389/AC) - Processo 0717426-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Aristides Barros EscurraB0 - DEVEDORA: B1Katricia Ferreira da Frota PessoaB0 - 1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL (o autor deve informar, em cinco dias, a data de nascimento da ré e o nome de sua genitora ou o número de seu título de eleitor), SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. 2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias.
O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, em caso negativo, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado.
Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:48
deferimento
-
27/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:30
Ato ordinatório
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:17
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2025 08:39
Evoluída a classe de 40 para 156
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Clay Marçal Ferreira (OAB 6389/AC) Processo 0717426-74.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Aristides Barros Escurra - Ré: Katricia Ferreira da Frota Pessoa - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 54/59 Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Aristides Barros Escurra e devedora Katricia Ferreira da Frota Pessoa.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
07/01/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
24/12/2024 09:28
deferimento
-
01/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 05:53
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 11:31
Emenda a inicial
-
25/02/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 13:47
Ato ordinatório
-
06/02/2024 16:02
Emenda à Inicial
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 08:00
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:22
Emenda à Inicial
-
02/12/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701339-82.2024.8.01.0009
Francisca Deg-Lani Chaves de Araujo
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 12:00
Processo nº 0701212-47.2024.8.01.0009
Claudionor de Araujo Fernandes
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2024 10:48
Processo nº 0001846-31.2012.8.01.0001
Sebastiao Alexandre da Cunha
Fernando da Silveira Costa
Advogado: Bruno Jose Vigato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2012 10:34
Processo nº 0704975-22.2020.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Marcelo Costa de Oliveira
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2020 10:49
Processo nº 0701307-77.2024.8.01.0009
Raimunda de Meneses Nobre
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 10:55