TJAC - 0701339-82.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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09/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) Processo 0701339-82.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Francisca Deg-lani Chaves de Araújo - Sentença Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional.
Uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Acrescento ao Decisório tão somente a fundamentação legal do acolhimento ao pedido de suspensão de contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia, para onde lê-se: "Quanto ao pedido de suspensão de contagem durante o período de pandemia.
Determino a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos do plano de enfrentamento da Covid-19, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, portanto, para fins de cálculos do adicional, será considerado o tempo de serviço atual do(a) servidor(a), subtraindo-se o período de 28/05/2020 até 31/12/2021." Leia-se: "O pedido de suspensão de contagem do tempo de serviço do período de pandemia merece acolhida, ao ponto que a Lei n.º 173/2000 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências), dispõe em seu art. 8º, IX: Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pelo exposto, determino a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos do plano de enfrentamento da Covid-19, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, portanto, para fins de cálculos do adicional, será considerado o tempo de serviço atual do(a) servidor(a), subtraindo-se o período de 28/05/2020 até 31/12/2021." Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
08/01/2025 10:46
Expedida/Certificada
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06/12/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:06
Infrutífera
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
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24/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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04/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:37
Mero expediente
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30/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:01
Classe retificada de 436 para 14695
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29/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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