TJAC - 0701307-77.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701307-77.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDOR: B1Raimunda de Meneses NobreB0 - Dou a parte credora por intimada para tomar ciência da impugnação apresentada às fls. 80/89 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. -
25/08/2025 12:45
Expedida/Certificada
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:21
Mero expediente
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701307-77.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDOR: B1Raimunda de Meneses NobreB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Despacho Intime-se a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Despacho de fl. 59, sob pena de considerar-se que o adicional de quinquênio foi implementado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
29/07/2025 09:22
Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Mero expediente
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15/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701307-77.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDOR: B1Raimunda de Meneses NobreB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Despacho Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o seu adicional de quinquênio foi implementado.
Caso tenha implementado, a credora já pode protocolar o pedido de cumprimento de Sentença em relação à obrigação de pagar.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 13 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:20
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:45
Mero expediente
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701307-77.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDOR: B1Raimunda de Meneses NobreB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Defiro a pretensão executória em relação a obrigação de fazer.
Evolua-se a classe dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação de fazer consistente em implantar o ADICIONAL DE QUINQUÊNIO correspondente 5 %, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte exequente.
O deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar está condicionado a ocorrência do termo final, qual seja: implantação do quinquênio.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 05 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/06/2025 13:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:48
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
deferimento
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03/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:16
Processo Reativado
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26/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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09/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) Processo 0701307-77.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Raimunda de Meneses Nobre - Sentença Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional.
Uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Acrescento ao Decisório tão somente a fundamentação legal do acolhimento ao pedido de suspensão de contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia, para onde lê-se: "Quanto ao pedido de suspensão de contagem durante o período de pandemia.
Determino a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos do plano de enfrentamento da Covid-19, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, portanto, para fins de cálculos do adicional, será considerado o tempo de serviço atual do(a) servidor(a), subtraindo-se o período de 28/05/2020 até 31/12/2021." Leia-se: "O pedido de suspensão de contagem do tempo de serviço do período de pandemia merece acolhida, ao ponto que a Lei n.º 173/2000 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências), dispõe em seu art. 8º, IX: Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pelo exposto, determino a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos do plano de enfrentamento da Covid-19, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, portanto, para fins de cálculos do adicional, será considerado o tempo de serviço atual do(a) servidor(a), subtraindo-se o período de 28/05/2020 até 31/12/2021." Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
08/01/2025 10:46
Expedida/Certificada
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06/12/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Infrutífera
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
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24/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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04/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:38
Mero expediente
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30/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:06
Classe retificada de 14695 para 12078
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29/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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