TJAC - 0723413-57.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIL BRAGA FERREIRA JÚNIOR (OAB 6881/AC) - Processo 0723413-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Silvana Nunes do ValleB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 36/46, alegando excesso de execução. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
No que tange a alegação de inexistência de vinculação dos honorários de advogado dativo à tabela da OAB, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que embora as tabelas não vinculem o magistrado, servem como referência para o estabelecimento do valor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO .
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVOS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS.
TEMA 984 .
REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2.
Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB.
A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ .
O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022).
Em que pese o Estado do Acre alegue excesso de execução, não o constato, pois a fixação dos honorários se deu com base no art. 1º da Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC (Tabela de Honorários da OAB/AC), que assim impõe: "Art. 1º.
Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94.".
Grifo nosso.
Nota-se que, de acordo com o dispositivo supra transcrito, a tabela indica valor de verba honorária assegurando o mínimo estabelecido.
No caso, a tabela aponta como valor mínimo R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) (21.20 Realização de audiência de instrução no rito ordinário: no domicilio do advogado (com alegações finais orais).
Nesse sentido, entendo devida a fixação de honorários no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), uma vez que a exequente atuou como advogada em dois processos distintos e o reclamado postula a redução dos honorários para o patamar de R$ 5.152,00 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais) do que se extrai não haver exorbitância a ponto de reduzir o valor requerido na petição inicial, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 3.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 4.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 5.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 6.
Intime-se. -
30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:28
Expedida/Certificada
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19/06/2025 12:02
Outras Decisões
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723413-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Silvana Nunes do Valle - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
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28/03/2025 08:20
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:21
Ato ordinatório
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:48
Somente Publicar
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13/02/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723413-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Silvana Nunes do Valle - Requerido: Estado do Acre - 1.
Retificar a classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte reclamante para que emende a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento, na forma a seguir elencada: A) retificar a quantia postulada na demanda, item "b", p. 2, uma vez que está em dissonância com o valor do título judicial em cumprimento e com o valor da causa.
B) apresentar procuração assinada ao advogado subscritor da inicial; 3.
Cumpridas as determinações supra, citar o Estado do Acre para, no prazo legal (art. 535 do CPC), impugnar a execução, caso queira. 4.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. 5.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 6.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 7.
Em seguida, expeça-se alvará, intimando as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 8.
Adotadas tais providências, façam-se conclusos os autos para sentença. 9.
Intimar e cumprir. -
12/02/2025 13:37
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:23
Classe retificada de 14695 para 12078
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11/02/2025 13:02
Outras Decisões
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21/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:56
Classe retificada de 14695 para 12078
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17/01/2025 09:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723413-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Silvana Nunes do Valle - Requerido: Estado do Acre - Decisão Ante o valor atribuído à causa na página 2, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
08/01/2025 10:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:41
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:32
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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