TJAC - 0000629-24.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0000629-24.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Despacho Diante do teor da certidão de fls.83, "CHAMO O FEITO À ORDEM".
Proceda-se a secretaria a atualização dos valores conforme a sentença de fls.58/67, intimando novamente a devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Após proceda-se com os dispositivos do despacho de fls.76/77 a partir do item "b".
Cumpra-se Brasiléia-AC, 05 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/06/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:31
Mero expediente
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000629-24.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
18/03/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:57
Mero expediente
-
28/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:34
Processo Reativado
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
28/02/2025 09:14
Processo Reativado
-
12/02/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 06:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000629-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Fica a parte reclamada devidamentye intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.58/67 do processo em referência a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/12/2024 08:33
Decisão
-
19/12/2024 12:13
Infrutífera
-
19/12/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:52
Documento Expedido
-
03/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703451-79.2023.8.01.0002
Artedia de Oliveira Lima
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2023 11:33
Processo nº 0703570-06.2024.8.01.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandro Monteiro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2024 06:25
Processo nº 0702187-90.2024.8.01.0002
Everton Melo de Mello
Atlantico Fundo de Investimento Multimer...
Advogado: Roberto Alves Lima Rodrigues de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2024 07:25
Processo nº 0702883-97.2022.8.01.0002
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Maria Eni Borges
Advogado: Adamar Machado Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2022 08:39
Processo nº 0701942-50.2022.8.01.0002
Maria Antonia da Rocha
Bradesco S/A - Agencia 1060
Advogado: Tailon Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2022 07:21