TJAC - 0723415-27.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIL BRAGA FERREIRA JÚNIOR (OAB 6881/AC) - Processo 0723415-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Silvana Nunes do ValleB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0723415-27.2024.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Credor Silvana Nunes do Valle Devedor Estado do Acre DECISÃO 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 32/43, alegando excesso de execução, argumentando que o valor arbitrado no título executivo é excessivo e que não existe vinculação dos honorários de advogado dativo à tabela da OAB.
No caso verifico que os honorários foram fixados conforme valor previsto na Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC (Tabela de Honorários da OAB/AC), que assim impõe: "21.20 Realização de audiência de instrução no rito ordinário: [...] b) no domicílio do advogado (com alegações finais orais) R$ 3.050,00 " Nesse sentido, rejeito a impugnação para manter os honorários no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). 2.
Desse modo, homologo os cálculos do Credor. 3.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 4.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 5.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 6.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 7.
Intime-se. -
18/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:51
Outras Decisões
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26/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723415-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Silvana Nunes do Valle - Devedor: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:38
Ato ordinatório
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723415-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Silvana Nunes do Valle - Devedor: Estado do Acre - 1.
Retificar a classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte exequente para que apresente procuração assinada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito; 3.
Cumprida a determinação supra, citar o Estado do Acre para, no prazo legal (art. 535 do CPC), impugnar a execução, caso queira. 4.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. 5.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 6.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 7.
Em seguida, expeça-se alvará, intimando as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 8.
Adotadas tais providências, façam-se conclusos os autos para sentença. 9.
Intimar e cumprir. -
17/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:31
Ato ordinatório
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:43
Somente Publicar
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11/02/2025 14:09
Expedida/Certificada
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11/02/2025 13:17
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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11/02/2025 13:00
Outras Decisões
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21/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:56
Classe retificada de 14695 para 12078
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17/01/2025 09:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neil Braga Ferreira Júnior (OAB 6881/AC) Processo 0723415-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Silvana Nunes do Valle - Requerido: Estado do Acre - Decisão Ante o valor atribuído à causa na página 3, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.
Rio Branco-AC, 8/1/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
08/01/2025 10:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:46
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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