TJAC - 0703124-03.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR), ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) - Processo 0703124-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Eduardo Santos HernandesB0 - DEVEDOR: B1José Maria da Silva LimaB0 - Decisão Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, previamente à consolidação da penhora, é assegurado ao devedor o direito de impugnar a indisponibilidade realizada sobre verbas impenhoráveis ou em caso de excesso de execução.
No caso em exame, a parte executada alega que a constrição judicial recaiu sobre ativos financeiros de natureza alimentar, correspondentes aos seus proventos de aposentadoria como Policial Militar da reserva, conforme comprovantes bancários e contracheque anexados.
De fato, o pedido de levantamento da constrição merece acolhimento, eis que o art. 833, IV, do CPC, veda expressamente a penhora de salários, vencimentos e proventos, sendo impositiva a restituição dos valores bloqueados diante da prova documental produzida.
Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e determino a imediata liberação do valor constrito.
Determino, ainda, o desbloqueio das demais quantias eventualmente localizadas, em razão do valor irrisório.
Após o cumprimento da presente decisão, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:49
deferimento
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:00
Evoluída a classe de 12154 para 156
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05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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04/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0703124-03.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eduardo Santos Hernandes - Devedor: José Maria da Silva Lima - Desse modo, o título apresentado possui força executiva, motivo pelo qual rejeito à preliminar arguida.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, destaca-se que a presente ação é executiva e não de conhecimento, sendo inaplicável o pedido, razão pela qual indefiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 14:56
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:48
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:55
improcedência
-
07/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0703124-03.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eduardo Santos Hernandes - Devedor: José Maria da Silva Lima - Despacho Considerando a certificação de que os embargos à execução de pp. 65/72 foram protocolados tempestivamente, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados nos embargos.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos para análise, Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 18 de dezembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
08/01/2025 09:58
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:19
Mero expediente
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18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:37
Juntada de Mandado
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12/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:23
deferimento
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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