TJAC - 0706388-18.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - MeB0 - DEVEDOR: B1Mateus Cordeiro AraripeB0 - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração contra sentença, presentemente, inexistente nos autos (fls. 166) e, assim, recebo os referidos aclaratórios como mera petição e, por outra, defiro a pretensão da credora MACEDO MATERIAIS DIDÁTICOS E VESTIMENTAS EIRELI - ME (fls. 166) e, por fim, ordeno o prosseguimento do feito com o cumprimento das ordens judiciais já exaradas (fls. 119 e 161) e as providências da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC), ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - MeB0 - DEVEDOR: B1Mateus Cordeiro AraripeB0 - ((fls. 161)) VISTOS e mais Cumpra-se, à vista da petição (fls. 159), o r. ato judicial de fls. 119 (depósito do percentual retido, liberação da diferença em favor do devedor e cálculo das 6 parcelas) e, ainda, intime-se o devedor quanto aos dados bancários do credor (fls. 159) para pagamento das parcelas calculadas e, por fim, não vejo razoabilidade no pedido da parte credora (fls. 160), pois, as 6 (seis) parcelas deverão ser pagas a cada dia 26 (data da homologação, fls. 119), frise-se, até o final do parcelamento (seis meses).
Providências da espécie. -
12/08/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:39
Infrutífera
-
08/07/2025 08:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:22
Mero expediente
-
07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC), ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - MeB0 - DEVEDOR: B1Mateus Cordeiro AraripeB0 - ((fls. 119)) VISTOS e mais Cuida-se de execução de título extrajudicial e, assim, defiro, com fundamento no art. 2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 916, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão da parte devedora Mateus Cordeiro Araripe (fls. 116-117) e, em consequência, observada a penhora realizada (fls. 80-106), ordeno a retenção do percentual de 30% do valor devido (fls. 62) e, em seguida, ordeno o cálculo do valor remanescente para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, frise-se, que deverão ser depositadas em conta informada pela parte credora e, por isso, intime-se a credora Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - Me para, no prazo de 3 (três) dias, informar seus dados bancários e, após, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do percentual retido e, desde já, sendo requisitado pela credora, autorizo a transferência do valor retido (30%) para a conta informada e, por fim, libere-se o saldo remanescente penhorado em favor do devedor Mateus Cordeiro Araripe.
Decorridos, por fim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis do vencimento da última prestação, frise-se, sem manifestação da parte credora, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do processo de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC), ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - MeB0 - DEVEDOR: B1Mateus Cordeiro AraripeB0 - em Execução Data: 08/07/2025 Hora 09:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 2 Situacão: Designada -
27/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:28
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - MeB0 - DEVEDOR: B1Mateus Cordeiro AraripeB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA PENHORA nos autos em epígrafe para o dia 08/07/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/wkk-ehgw-ahr Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/wkk-ehgw-ahr -
26/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:40
Mero expediente
-
26/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:24
Ato ordinatório
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26/06/2025 10:20
Audiência em execução designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:44
Mero expediente
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 04:23
Expedida/Certificada
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19/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Renato Alves Salomão (OAB 2169/AC) Processo 0706388-18.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eireli - Me - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-6) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Mateus Cordeiro Araripe para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 09:29
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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