TJAC - 0700016-80.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700016-80.2022.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - CREDOR: B1Ocinete Sales Paulino KaxinawáB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Ocinete Sales Paulino Kaxinawá ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou a execução conforme a certidão fl. 136.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento do salário-maternidade concedido por sentença.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente às fls. 127/128, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Tribunal Justiça, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, determino o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarreigamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
A secretaria deverá movimentar com a TPU 245.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 15/01/2025, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 25 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/08/2025 09:12
Expedida/Certificada
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08/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:28
Outras Decisões
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17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
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27/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:52
Evoluída a classe de 7 para 12078
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27/03/2025 06:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:02
Outras Decisões
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21/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:59
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700016-80.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ocinete Sales Paulino Kaxinawá -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, consistindo o salário-maternidade em uma renda mensal apurada de acordo com o art. 73, II, da Lei 8.213/91, para condenar o réu ao pagamento de salário maternidade à autora Ocinete Sales Paulino Kaxinawá, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte dias), portanto, 04 parcelas, devido a partir do nascimento da filha Ociela Sales Pereira Kaxinawá, sem prejuízos do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Os valores em atraso deverão ser atualizados por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E, utilizando-se para os cálculos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS pelo Portal para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV Sentença sujeita a cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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05/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:16
Mero expediente
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01/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:32
Expedida/Certificada
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30/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:32
Ato ordinatório
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30/09/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 12:00:00, Vara Cível.
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17/09/2024 11:55
Mero expediente
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:08
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:05
Ato ordinatório
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09/08/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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07/08/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:15:00, Vara Cível.
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02/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:35
Expedida/Certificada
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20/07/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:46
Ato ordinatório
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10/06/2024 07:08
Expedida/Certificada
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05/06/2024 14:11
Mero expediente
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23/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:47
Mero expediente
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15/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2024 15:40
Expedida/Certificada
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20/09/2023 09:10
Mero expediente
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03/02/2023 14:07
Mero expediente
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25/11/2022 05:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 02:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 11:28
Mero expediente
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21/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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