TJAC - 0701287-93.2024.8.01.0912
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701287-93.2024.8.01.0912 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ramisson Batista de Oliveira - Autos n.º 0701287-93.2024.8.01.0912 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Ramisson Batista de Oliveira Impetrado James Mourão do Nascimento Sentença A parte impetrante Ramisson Batista de Oliveira ajuizou Mandado de Segurança Cível contra James Mourão do Nascimento e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo (pág. 26).
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Custas de Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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12/01/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 10:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701287-93.2024.8.01.0912 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ramisson Batista de Oliveira - Autos n.º 0701287-93.2024.8.01.0912 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Ramisson Batista de Oliveira Impetrado James Mourão do Nascimento Decisão Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo impetrante Ramisson Batista de Olivera, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida.
Em sua manifestação, o impetrante questiona a validade de uma resolução interna da Câmara Municipal do Bujari que alterou o procedimento de posse e eleição da Mesa Diretora, originalmente disciplinado pela Lei Orgânica do Município (LOM).
Argumenta que, por possuir status constitucional, a LOM só pode ser modificada por meio de emenda, nos termos de seu artigo 33, que exige procedimento complexo, incluindo votação em dois turnos e aprovação por dois terços dos membros e, por fim, assevera que a alteração promovida pela resolução não observou esse procedimento.
A parte compara a situação com exemplos hipotéticos, como o Tribunal de Justiça do Acre modificando a Constituição Estadual por resolução interna, ou o Senado Federal alterando a Constituição Federal da mesma forma, sustentando que tais atos seriam inválidos, dada a hierarquia normativa e a necessidade de respeitar o devido processo de alteração constitucional.
Assim, defende que qualquer mudança na LOM deve seguir o rito estabelecido na própria Lei Orgânica, e não por ato interno do órgão público, e por esses motivos requer a reconsideração da liminar que indeferiu os seguintes pedidos: 1.
Suspender os efeitos da resolução legislativa questionada; 2.
Garantir ao Impetrante o direito de presidir a primeira sessão solene da legislatura dia 1º de janeiro de 2025, às 8h; 3.
Impedir a recondução aos cargos da Mesa Diretora em eleições subsequentes, de vereadores reeleitos; e 4.
Determinar que a eleição dos membros da Mesa Diretora seja realizada por votação aberta e nominal. É o relatório.
Decido.
A decisão proferida anteriormente não merece qualquer alteração.
Reanalisando os argumentos e os elementos trazidos aos autos, verifica-se que não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, razão pela qual a mesma deve ser mantida.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento e (ii) o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final.
No caso em análise, conforme já fundamentado na decisão inicial, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente porque não houve demonstração inequívoca de violação à Lei Orgânica Municipal que justifique a intervenção judicial em caráter liminar, bem como não houve demonstração de que há perigo de dano, pois eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente, caso confirmada a ilegalidade do ato após a devida instrução processual, não caracterizando situação excepcional que demande provimento urgente.
Ademais, a reconsideração de uma decisão interlocutória deve ocorrer somente quando houver novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior, o que, na hipótese vertente, não ocorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu a liminar requerida nos termos já fundamentados.
Caso o impetrante permaneça inconformado, poderá interpor o recurso cabível perante o egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando-se as formalidades legais.
Ao primeiro dia útil subsequente, remeta-se à Vara competente.
Rio Branco-(AC), 31 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
01/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 14:24
Expedida/Certificada
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31/12/2024 11:58
Indeferimento
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31/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 08:15
Realizado cálculo de custas
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701287-93.2024.8.01.0912 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ramisson Batista de Oliveira - Autos n.º 0701287-93.2024.8.01.0912 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Ramisson Batista de Oliveira Impetrado James Mourão do Nascimento Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência antecipada liminar impetrado por RAMISSON BATISTA DE OLIVEIRA contra ato atribuído à PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARI, Vereador James Mourão do Nascimento.O impetrante, conforme documentação de fls. 12, é vereador eleito para a legislatura 2025-2028, tendo obtido 423 votos.
Alega ser o vereador mais votado nas últimas eleições municipais e, com base no art. 22, §3º da Lei Orgânica Municipal (LOM), sustenta ter direito líquido e certo de presidir a primeira sessão solene da legislatura, prevista para 01/01/2025 às 8h (fls. 13).
Argumenta que a Resolução Legislativa nº 006/2024, de 20/12/2024 (fls. 2), viola duplamente a LOM ao: (i) permitir recondução para o mesmo cargo de membros da Mesa Diretora em votação secreta; e (ii) determinar que a presidência da sessão será exercida por vereador diverso do previsto no art. 22, §3º da LOM.Requer, liminarmente (fls. 4-5):1.
Suspender os efeitos da resolução legislativa questionada; 2.
Garantir seu direito de presidir a primeira sessão solene;3.
Impedir a recondução aos cargos da Mesa Diretora;4.
Determinar que a eleição seja realizada por votação aberta e nominal.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A Resolução Legislativa nº 006/2024 foi regularmente aprovada e publicada no DOE nº 13.931 de 26/12/2024 (fls. 11), observando o processo legislativo pertinente.
A alteração do procedimento de eleição da Mesa Diretora insere-se no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo, não havendo demonstração inequívoca de violação à Lei Orgânica Municipal que justifique a intervenção judicial em caráter liminar.
Quanto ao perigo de dano, observo que eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente, caso confirmada a ilegalidade do ato após a devida instrução processual, não caracterizando situação excepcional que demande provimento urgente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, ao Ministério Público distribua-se o presente processo ao juízo competente, no primeiro dia útil.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/12/2024 17:35
Expedida/Certificada
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30/12/2024 16:48
Indeferimento
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30/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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