TJAC - 0709620-56.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC) - Processo 0709620-56.2021.8.01.0001 (apensado ao processo 0709618-86.2021.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Hennyo Silva de AlbuquerqueB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - DEVEDOR: B1Ronaldo Glauber de Melo QueirozB0 - B1Pablo Ney de Melo QueirozB0 - Despacho Atento ao petitório de fls. 171, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos recolhimento das custas para que se efetive a diligência.
Após a comprovação, proceda a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço de fl. 93.
Intime-se e cumpra-se. -
14/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:29
Mero expediente
-
04/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC) - Processo 0709620-56.2021.8.01.0001 (apensado ao processo 0709618-86.2021.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Hennyo Silva de AlbuquerqueB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05(CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
31/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:38
Ato ordinatório
-
24/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0709620-56.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Hennyo Silva de Albuquerque, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de intimação negativas. -
20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:19
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:51
Evoluída a classe de 94 para 156
-
27/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0709620-56.2021.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Hennyo Silva de Albuquerque - Réu: Ronaldo Glauber de Melo Queiroz, Pablo Ney de Melo Queiroz - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/12/2024 20:21
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:44
deferimento
-
04/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:46
Processo Reativado
-
04/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
24/09/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 22:44
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
31/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:33
deferimento
-
22/03/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:46
Ato ordinatório
-
18/01/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
22/10/2023 23:30
Mero expediente
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 12:50
Ato ordinatório
-
10/08/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:54
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:34
Ato ordinatório
-
17/04/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:00
Mero expediente
-
11/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:40
Ato ordinatório
-
29/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2022.
-
27/05/2022 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/05/2022 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:30
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:38
Ato ordinatório
-
27/01/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/12/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 15:36
Ato ordinatório
-
25/08/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2021 08:14
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 23:10
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:50
Apensado ao processo
-
20/07/2021 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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