TJAC - 0717934-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2025 08:33
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0717934-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ante os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao banco réu que realize a revisão do contrato em questão (operação 981554077 BB Crédito Consignação), estabelecendo o valor total do financiamento em R$ 157.959,36, a ser pago através de 96 prestações de R$ 1.645,41, por ocasião do reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, nos termos da fundamentação posta.
Condeno o réu à adequação das parcelas vincendas e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Admite-se a compensação do saldo credor no saldo devedor do contrato em questão.
Declaro o mérito resolvido, nos moldes do art. 487, I , do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte demandante e demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora ante a gratuidade deferida.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
19/12/2024 20:21
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 08:11
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 19:52
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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