TJAC - 0701719-03.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC), ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC) - Processo 0701719-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDOR: B1Warles José Oliveira de AlmeidaB0 - B1Uiliane Andrade NogueiraB0 - DEVEDOR: B1Terras Alphaville Rio Branco Emp.
Imob LtdaB0 - B1Bp Empreendimentos Spe EireliB0 - Autos n.º 0701719-03.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
30/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:22
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório
-
12/04/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) Processo 0701719-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Warles José Oliveira de Almeida, Uiliane Andrade Nogueira - Devedor: Terras Alphaville Rio Branco Emp.
Imob Ltda, Bp Empreendimentos Spe Eireli - Autos n.º 0701719-03.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Warles José Oliveira de Almeida e outro Devedor Terras Alphaville Rio Branco Emp.
Imob Ltda e outro Despacho Em atenção a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 186/189, remeta-se os autos à contadoria judicial para fins de atualização de cálculo do valor devido, em razão da controvérsia dos valores apresentados pelas partes.
Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação.
Os demais pedidos serão apreciados quando do retorno dos autos à conclusão.
Intimar.
Rio Branco- AC, 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:36
Mero expediente
-
17/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC) Processo 0701719-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Uiliane Andrade Nogueira, Warles José Oliveira de Almeida - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de pp. 186/189. -
13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:37
Ato ordinatório
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) Processo 0701719-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Warles José Oliveira de Almeida, Uiliane Andrade Nogueira - Devedor: Terras Alphaville Rio Branco Emp.
Imob Ltda, Bp Empreendimentos Spe Eireli - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 18:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/12/2024 15:45
deferimento
-
17/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 05:44
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 13:27
Emenda à Inicial
-
08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 19:40
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 12:35
Ato ordinatório
-
26/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 11:33
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
29/05/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 14:47
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 10:45
Ato ordinatório
-
25/08/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/06/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:54
Ato ordinatório
-
13/04/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:02
Mero expediente
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2022.
-
19/09/2022 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/09/2022 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2022 08:50
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:44
Tutela Provisória
-
22/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 10:37
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/05/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2022 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:37
Ato ordinatório
-
03/05/2022 12:25
Outras Decisões
-
08/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:54
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 11:16
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702007-30.2022.8.01.0007
Marilda de Souza Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Yara Braga de Carli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2022 08:47
Processo nº 0723102-66.2024.8.01.0001
Banco Volkswagen S/A
Maria Roneide Cosmiro de Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 13:23
Processo nº 0722775-24.2024.8.01.0001
Odileuda Soares de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ketlem Oliveira da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 06:09
Processo nº 0701671-60.2021.8.01.0007
Ines Conde de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2021 07:47
Processo nº 0700055-45.2024.8.01.0007
Joao Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Thadeu Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2024 11:24