TJAC - 0723102-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:57
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0723102-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Requerida: Maria Roneide Cosmiro de Lima - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. À vista da previsão contida à cláusula "2", "b" do instrumento de transação (p. 102), autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado às pp. 79-80 em favor do autor, observando-se os dados bancários indicados na referida cláusula.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
30/01/2025 18:10
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:18
Homologada a Transação
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28/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0723102-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Requerida: Maria Roneide Cosmiro de Lima - Decisão Trata-se de contestação em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária pedido de revogação da liminar ante ausência de notificação válida e purgação da mora, com o pagamento da parcela referente ao mês de outubro de 2024 (pp. 76/77) e, as demais, novembro e dezembro de 2024, através de depósito judicial (pp. 79/80).
Acerca da notificação extrajudicial para caracterização da mora em ações dessa espécie, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.951.662 - RS (2021/0238511-3), cujo Relator foi o Ministro João Otávio de Noronha, o qual reconheceu para os fins repetitivos, a seguir: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na espécie, a inicial veio instruída com documentos que evidenciam que a Credora fiduciária procedeu com exigência jurisprudencial (pp. 51/54) e, portanto, a medida liminar não pode ser revogada por tal circunstância.
Ademais, alega a parte demandada que efetuou o pagamento da parcela em mora, objeto da notificação (pp. 76/77) diretamente ao escritório dos advogados da instituição financeira e das parcelas seguintes (novembro e dezembro) se fez impedida de efetuar o pagamento ante o bloqueio da emissão de boletos e, portanto, realizou o depósito judicial (pp. 79/80), estando portanto adimplente com o financiamento.
Nesse compasso, considerando a cláusula de vencimento antecipado (item 9, p. 45) e que não foi efetivamente comprovado o pagamento da integralidade da dívida consoante o saldo devedor do contrato apontado na inicial (pp. 55/56), não há como restituir o bem à parte devedora fiduciária, conforme previsão do art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com alteração pela Lei nº. 10.931/2004.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, oportunidade em que poderá, a parte autora, manifestar sua aquiescência à purgação parcial da mora, pleiteando o levantamento do depósito judicial para quitação das parcelas atrasadas e, por conseguinte, dar continuidade à instrumento contratual objeto da presente ação, manifestando sua desistência desta ação, o que autorizará a restituição do bem à parte demandada.
Com a réplica, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:32
Indeferimento
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:09
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0723102-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Maria Roneide Cosmiro de Lima - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Banco Volkswagen S/A requereu contra Maria Roneide Cosmiro de Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:23
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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