TJAC - 0722775-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KETLEM OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 5478/AC) - Processo 0722775-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - CREDORA: B1ODILEUDA, registrado civilmente como Odileuda Soares de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional AapenB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:36
deferimento
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11/07/2025 12:32
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:05
Remetidos os autos da Contadoria
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08/07/2025 00:05
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 00:03
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 22:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 22:41
Ato ordinatório
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07/07/2025 22:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KETLEM OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 5478/AC) - Processo 0722775-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1ODILEUDA, registrado civilmente como Odileuda Soares de OliveiraB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional AapenB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO eventuais preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, concernente à filiação e descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2024; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se os critérios do art. 1º da Lei 6.899/1981 até 2023 e, a partir de 2024, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidindo, ainda, a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme Lei nº 14.905/2024 e acrescidos de juros legais de mora desde o evento danoso, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:22
Infrutífera
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10/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC) Processo 0722775-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odileuda Soares de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Aapen - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 12/03/2025, às 11:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Rio Branco - AC, 23 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:08
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:05
Ato ordinatório
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21/01/2025 23:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC) Processo 0722775-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odileuda Soares de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Aapen - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:00
Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 08:55
Ato ordinatório
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16/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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