TJAC - 0722768-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ivone Magalhães da SilvaB0 - RÉU: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 78/89, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
01/09/2025 14:26
Expedida/Certificada
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01/09/2025 08:03
Ato ordinatório
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30/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2025 07:00
Expedição de Carta.
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20/07/2025 00:01
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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08/07/2025 15:44
Ato ordinatório
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26/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ivone Magalhães da SilvaB0 - RÉU: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ivone Magalhães da Silva em face de Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap para: a) declarar a nulidade da avença que deu origem às cobranças questionadas; b) declarar a inexistência de quaisquer débitos decorrentes do negócio jurídico supra; c) condenar a requerida a restituir à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seus proventos, referentes ao contrato mencionado no item "a)".
A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, devendo ser apurados em liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de dano moral eis que o mero desconto indevido não é apto a ensejar danos à personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor da vida moderna.
As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024, marco a partir do qual, o que determino também em relação aos danos morais, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido período de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 06:09
Expedida/Certificada
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26/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 03:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Magalhães da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Decisão Verifico que a requerida apesar de regularmente citada para apresentar contestação no prazo legal, deixou transcorrerin albiso prazo, razão pela qual faz-se necessário a decretação da revelia, a teor do inciso II do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Desta forma, pelas razões acima expostas,DECRETO A REVELIAdo réu CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP.
Ultrapassada a questão, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,DETERMINOque sejam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestarem pelo julgamento antecipado da lide.
Consigno que o artigo 349, do CPC, autoriza expressamente a possibilidade do revel produzir provas.
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:41
Outras Decisões
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25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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23/01/2025 07:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
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23/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Magalhães da Silva - Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ivone Magalhães da Silva ajuizou ação contra Círculo Nacional Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP, alegando que o réu tem realizado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib Cinaap 0800 490 1001", mas nunca se associou ao réu ou autorizou os descontos.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tramitação prioritária; tutela de urgência proibindo novos descontos; declaração de inexistência ou nulidade da contratação; condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$1.800,00; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.21).
Identifiquem-se os autos com a respectiva tarja. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico que justifique as cobranças e também não as autorizou.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/12/2024 17:27
Expedida/Certificada
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18/12/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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