TJAC - 0722810-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0722810-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Gilson Jose da Costa PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
21/08/2025 05:53
Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:46
Ato ordinatório
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16/08/2025 03:29
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0722810-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Gilson Jose da Costa PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilson jose da Costa Pereira em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0722810-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Gilson Jose da Costa PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1) As partes postulam realização de perícia, contudo, não se discute o adequado emprego dos índices legalmente previstos - e consequente discrepância nos valores obtidos -, mas quais índices seriam aplicáveis à hipótese, divergência que pode ser esclarecida por meio da leitura e interpretação do regramento do PASEP, mostrando-se desnecessário o prolongamento do feito para realização de perícia contábil. 2)
Por outro lado, a parte demandante requesta a determinação de juntada de recibos de saque ou comprovantes de depósito de valores em sua conta bancária.
Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:47
Ato ordinatório
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06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:03
Expedição de Carta.
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23/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722810-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Jose da Costa Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/12/2024 17:27
Expedida/Certificada
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18/12/2024 18:47
deferimento
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16/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:49
Ato ordinatório
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10/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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