TJAC - 0716342-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0716342-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Edna Silva do Nascimento CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edna Silva do Nascimento Costa em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte autora para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 06:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0716342-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Silva do Nascimento Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
10/04/2025 05:48
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:04
Juntada de Mandado
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31/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0716342-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Silva do Nascimento Costa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:06
Ato ordinatório
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0716342-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Silva do Nascimento Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/12/2024 17:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 15:17
Emenda a inicial
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:15
Emenda à Inicial
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16/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:40
Ato ordinatório
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12/09/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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