TJAC - 0704374-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0704374-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosinete de Paiva de Souza - Réu: Antônio Dioclécio Alves da Silva - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
27/03/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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05/03/2025 17:49
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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04/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:21
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0704374-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosinete de Paiva de Souza - Réu: Antônio Dioclécio Alves da Silva - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora à pp. 77. -
26/02/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 07:51
Ato ordinatório
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0704374-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosinete de Paiva de Souza - Réu: Antônio Dioclécio Alves da Silva - 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu, pois, a despeito de não ter colacionado aos autos declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho, conferiu ao seu advogado poderes especiais para declará-la (p. 48), o qual a fez na contestação (p. 42), acompanhada de cópia da CTPS do demandado (p. 50). 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não vislumbro incompatibilidade de pedidos ou quaisquer vícios graves previstos no art. 330, §1º do CPC que enseje a prolação de sentença terminativa, sobretudo considerando os esclarecimentos aportados aos autos a partir do contraditório e a viabilidade de enfrentar o mérito do pedido, especialmente após a instrução probatória. 3.
Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
19/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
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18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:18
Ato ordinatório
-
22/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 05:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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09/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:21
Gratuidade da Justiça
-
27/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:58
Evoluída a classe de 241 para 7
-
20/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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