TJAC - 0716313-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0711163-26.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Maria Lucileide Martins TorresB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da AmazôniaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Maria Lucileide Martins Torres, para excluir do valor executado os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 12.216,80.
Alega a parte embargante omissão quanto à inexistência de cobrança de honorários contratuais no processo de origem, sustentando que os honorários executados seriam apenas sucumbenciais, fixados judicialmente.
Sem razão.
A sentença embargada analisou detidamente a controvérsia, fundamentando a exclusão com base na cobrança indevida de honorários contratuais identificados nos autos.
Eventual discordância quanto à qualificação da verba cobrada não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscutir o mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração .Ademais, não se verifica qualquer situação excepcional que autorize a concessão de efeitos modificativos à decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada, por não haver omissão a ser sanada.
Intime-se. -
18/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0711163-26.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da AmazôniaB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 112/115 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:19
Mero expediente
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27/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0711163-26.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Maria Lucileide Martins TorresB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da AmazôniaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Maria Lucileide Martins Torres, para: a) excluir do valor executado os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 12.216,80, reconhecendo sua cobrança antecipada como indevida; b) rejeitar os demais pedidos, mantendo-se hígido o título executivo quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade; c) condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a parcial procedência dos pedidos.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte embargante (fls. 31).
Intimem-se. -
16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:31
Ato ordinatório
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 5129/AC) Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Maria Lucileide Martins Torres - Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da Amazônia - DECISÃO DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que não há requerimento, tampouco a execução está garantida.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), através de seus advogados constituídos na execução (em analogia ao disposto no art. 677, §3º, CPC).
Intimar. -
26/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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23/12/2024 19:21
Apensado ao processo
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11/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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09/10/2024 13:44
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:40
Outras Decisões
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12/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 06:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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