TJAC - 0717314-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0717314-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Tókio Marine Seguradora S.aB0 - RÉU: B1Energisa Acre Distribuidora de Energia S.aB0 - Considerando as manifestações das partes quanto à produção de prova pericial técnica, passo ao prosseguimento da instrução.
A parte autora informou que não indicará assistente técnico, reiterando a suficiência dos documentos já acostados aos autos.
Requereu, ainda, a substituição da perícia por prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §2º, do CPC, ao argumento de que os equipamentos danificados foram descartados e que o exame técnico não retrataria a realidade do evento.
De forma subsidiária, apresentou extenso rol de quesitos.
A parte ré, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos, insistindo na necessidade da perícia com acesso às instalações da unidade consumidora e, se possível, aos equipamentos que porventura ainda existam.
O pedido de substituição da prova pericial por prova técnica simplificada deve ser indeferido.
Os quesitos apresentados por ambas as partes e os pontos controvertidos já delimitados demonstram a complexidade técnica da controvérsia, sendo necessária a produção da perícia judicial para apuração das causas e da eventual responsabilidade pelos danos apontados.
Dessa forma, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista que vier a ser indicado pela Secretaria a partir da lista oficial de profissionais cadastrados, salvo indisponibilidade devidamente justificada.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC.
Fica desde já consignado que, em caso de recusa ou inércia injustificada, deverá a Secretaria providenciar a nomeação do próximo profissional da lista.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 230/236 e 237/239), além de considerar os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 221/223.
A diligência poderá ser realizada com base nos elementos ainda disponíveis, inclusive mediante vistoria da unidade consumidora e das instalações elétricas, desde que preservadas em condições minimamente compatíveis com o evento danoso.
Intimem-se as partes para ciência e, sendo o caso, para complementação de quesitos em até 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0717314-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Tókio Marine Seguradora S.aB0 - RÉU: B1Energisa Acre Distribuidora de Energia S.aB0 - Decisão - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Tókio Marine Seguradora S.A. em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A., em razão de supostos prejuízos suportados por segurado em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica.
Considerando a decisão de fls. 209/210, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré para reconhecer a nulidade dos atos praticados após o despacho de fls. 171, bem como a reabertura do prazo para especificação de provas, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I Preliminares Rejeito, neste momento, a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais.
A peça vestibular apresenta narrativa clara, delimita os fundamentos jurídicos do pedido e está acompanhada de documentos que, ao menos em tese, sustentam o direito invocado.
Eventuais deficiências documentais serão apreciadas à luz do conjunto probatório, no momento oportuno.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, razão assiste à parte ré.
Nos termos do Tema 1.282/STJ, é firme o entendimento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, sendo inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, assim, à parte autora o ônus de demonstrar: a ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica; o nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados; a extensão do prejuízo ressarcido ao segurado.
II Delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve efetiva interrupção, oscilação ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora segurada, na data e horário indicados pela autora; b) Se existe nexo de causalidade entre eventual falha no serviço e os danos suportados pelo segurado; c) Se os equipamentos danificados e os prejuízos descritos foram efetivamente causados por oscilação ou sobrecarga elétrica oriunda da rede da concessionária; d) Se o laudo apresentado pela autora tem validade probatória suficiente para comprovar tais danos; e) Se a concessionária ré incorreu em culpa ou se há excludente de responsabilidade.
III Especificação das provas A parte autora reiterou as provas já especificadas, limitando-se à produção documental e, eventualmente, à juntada de laudo técnico já constante nos autos.
A parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, com a disponibilização dos equipamentos danificados e acesso às instalações do segurado, a fim de verificar as causas e a eventual compatibilidade dos danos com falha de fornecimento.
Considerando a controvérsia técnica existente e a ausência de prova conclusiva nos autos sobre a origem dos danos, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia elétrica, que poderá examinar os equipamentos, se ainda disponíveis, e/ou as condições das instalações, desde que não alteradas substancialmente desde a data do evento.
A perícia terá por objeto a apuração: da existência de danos elétricos nos equipamentos indicados; da possível causa dos danos; da compatibilidade entre os danos e oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica.
Designo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem, se quiserem, quesitos ao perito.
Oportunamente, será nomeado perito judicial, com definição de honorários e cronograma da perícia.
IV Intimações processuais Reforce-se, para fins de intimação e regular prosseguimento do feito, que as comunicações à parte ré deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado DÉCIO FREIRE, OAB/RR A-592, conforme requerido expressamente nos autos, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 56543/MG), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0717314-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tókio Marine Seguradora S.a - Réu: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando omissão na decisão que anulou a certidão de trânsito em julgado, sem, contudo, reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação quanto ao despacho de fls. 171, o que teria cerceado seu direito de ampla defesa e contraditório.
Sustenta que, em sua contestação (fls. 93/115), requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas ao advogado indicado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, o que não foi observado.
Aduz, ainda, que houve troca de advogado, tendo sido formalizado pedido de intimação do novo patrono, o que também não foi cumprido, acarretando prejuízo à defesa da Concessionária, que não pôde se manifestar sobre as provas.
Citada para contrarrazoar, a parte Embargada permaneceu inerte.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão em decisão judicial, ou seja, quando o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa.
De fato, não houve intimação regular do novo advogado da Concessionária após a substituição de patrono, de modo que não pode exercer seu direito de especificação de provas (fl. 173) o que configura violação ao direito de defesa, conforme prevê o art. 272, §5º, do CPC.
Dessa forma, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de fls. 171, devendo ser reaberto o prazo para a produção de provas pelas partes, garantindo-se o devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos Embargos de Declaração para: Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de fls. 171, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa; Determinar a reabertura do prazo para que as partes possam especificar e requerer as provas que entenderem necessárias; Determinar a regular intimação do advogado constituído pela Concessionária, conforme requerido nos autos, garantindo a comunicação processual adequada.
Intimar.
Cumprir. -
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:13
Embargos
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 56543/MG), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0717314-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tókio Marine Seguradora S.a - Réu: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 201-205 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 19:58
Mero expediente
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Décio Freire (OAB 56543/MG), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0717314-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tókio Marine Seguradora S.a - Réu: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 23.006,87 (vinte e três mil, seis reais e oitenta e sete centavos) observada a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ao mês, desde a data do pagamento, em 25/10/2023.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
19/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 15:33
deferimento
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:41
Processo Reativado
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 14:13
Ato ordinatório
-
30/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
06/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
31/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
11/05/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:17
Mero expediente
-
04/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:01
Ato ordinatório
-
07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:49
Outras Decisões
-
30/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716313-51.2024.8.01.0001
Davilene dos Santos Telles
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 06:12
Processo nº 0704568-89.2015.8.01.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A
Stela Lopes Siqueira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2015 10:41
Processo nº 0700067-48.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Sayonara dos Santos Lima
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2022 09:02
Processo nº 0704374-74.2024.8.01.0001
Rosinete de Paiva de Souza
Antonio Dioclecio Alves da Silva
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2024 12:58
Processo nº 0701349-14.2024.8.01.0014
Justica Publica
Sebastiao Advan de Oliveira dos Santos
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 11:58