TJAC - 0700816-73.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0700816-73.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1GIVANILDO SILVA LEÃOB0 - RÉU: B1Brasilseg Companhia de SegurosB0 - Ante o exposto, DECIDO: 1) DECLARAR saneado o processo, considerando válida a relação jurídica processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade; 2) FIXAR como pontos controvertidos: a) O grau de invalidez permanente em percentual, considerando a tabela das apólices de seguro; b) As limitações funcionais decorrentes das sequelas da fratura de clavícula esquerda; c) A caracterização de conduta procrastinatória da seguradora nas solicitações documentais; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; 3) DETERMINAR a produção de prova pericial médica; 4) DETERMINAR à Secretaria que proceda com o necessário para sorteio de médico ortopedista e traumatologista cadastrado no sistema CPTEC do Tribunal de Justiça do Acre, atuante nesta Comarca, para fim de confecção da Perícia Médica; 5) ESTABELECER que, apresentado o nome do(a) médico(a) sorteado(a) pela CPTEC, que fica desde já nomeado como perito por este Juízo, providencie o Cartório o necessário para a realização da perícia, informando-se o necessário ao(à) perito(a), observada a RESOLUÇÃO n. 227/2018 do TPA/TJAC; 6) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação; 7) FACULTAR às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar assistentes técnicos com respectiva qualificação; ii) formular quesitos complementares aos do juízo; iii) requerer esclarecimentos sobre a perícia determinada; 8) INTIMAR as partes para ciência desta decisão, facultando-lhes o requerimento de ajustes no prazo de 10 (dez) dias; 9) DETERMINAR que, após apresentação do laudo pericial, seja aberto prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, vindo os autos conclusos para sentença.
Expeça-se as comunicações processuais necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
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01/07/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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28/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:46
Mero expediente
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28/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:39
Infrutífera
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:56
Ato ordinatório
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0700816-73.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Dá a parte por intimada para, ciência da data designada para realização da audiência de conciliação, bem como, link de acesso. -
21/02/2025 14:27
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:34
Ato ordinatório
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21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:30:00, Vara Única - Cível.
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0700816-73.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: GIVANILDO SILVA LEÃO - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Cuida-se de ação de conhecimento movida por Givanildo Silva Leão contra Brasilseg Companhia de Seguros.
Ante os esclarecimentos e documentos juntados às fls. 64/96, recebo o presente processo e adoto as seguintes providências: 1.
Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, bem como intimem as partes para uma audiência de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório com prazo mínimo de trinta dias e intimação das partes com no mínimo vinte dias. a) Cientifiquem-se as partes de que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). b) Conciliando-se as partes, venham-me os autos para homologação do acordo. c) A audiência de conciliação somente não será realizada se houver o desinteresse de ambas as partes, expresso por petição escrita apresentada no prazo de até dez dias antes da realização do ato. 3.
Esclareça-se à parte demandada que o prazo para contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, ainda que esta porventura não ocorra, salvo se pela não localização da requerida.
Caso a demandada expresse seu desinteresse na audiência de conciliação na forma da alínea c do item 2, o prazo para contestação fluirá a partir da data de protocolo do pedido de não realização do ato. a) Contestado o pedido com arguição de alguma das matérias do art. 337 ou 350 do CPC/15, intime-se a autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal (art. 350 e 351, NCPC). b) Caso não apresente contestação ou a defesa seja intempestiva, intime-se a autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. c) Contestado o pedido sem arguição de matérias preliminares ou após o término do prazo acima, conclusos os autos para saneamento e organização. 4.
Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado dele ou requeiram o que entenderem de direito, de modo que possibilite ao juízo fazer as comunicações processuais necessárias. a) Mantendo-se inerte, intimem-se a autora pessoalmente a fim de que prestem as informações retromencionadas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. b) Apresentado novo endereço, expeça-se a comunicação processual necessária, prosseguindo na forma acima.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/12/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 14:27
Determinação de Citação
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05/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:09
Mero expediente
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13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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