TJAC - 0700602-19.2023.8.01.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS) - Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários LtdaB0 - REQUERIDA: B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 - Trata-se de cumprimento de sentença movido porALVORADA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e GILSON ADRIEL LUCENA GOMESem face deJENNIFER TEODORO FERREIRA GREGIANINI, onde em fls. 176/177, a parte autora requereu modalidades para dar prosseguimento à execução.
Desta forma, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no item b.1 da petição, limitado ao valor indicado de R$ 411.612,58.
Indefiro, por ora, o pedido de ofício ao sistema RENAJUD/RENAVAM para anotação de não transferência de propriedade de veículos.
Tal medida deverá ser analisada após a conclusão do prazo da "teimosinha" e a verificação de eventual insucesso ou insuficiência do bloqueio financeiro.
Defiro, outrossim, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 12:33
Outras Decisões
-
22/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS) - Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
20/08/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 10:27
Ato ordinatório
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 12:27
Ato ordinatório
-
08/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:36
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
01/07/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários LtdaB0 - REQUERIDA: B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 513, §2° do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 13:24
Evoluída a classe de 40 para 156
-
17/06/2025 10:11
Outras Decisões
-
12/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 06:50
Processo Reativado
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Monitória - Autor: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Ré: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - (...) Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte ré e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do autor, de pleno direito, o título executivo judicial em face de Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini, no valor de R$ 236.413,17 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), com a incidência dos vetores moratórios, a partir do vencimento de cada prestação, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como as demais cominações contratuais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de baixa complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram na ação.
Custas da fase de conhecimento integralmente adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 08:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:34
Ato ordinatório
-
25/02/2025 14:42
Declarada incompetência
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700602-19.2023.8.01.0008 - Monitória - Credor: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Devedora: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - No caso em tela, constata-se que a parte ré não possui endereço nesta Comarca, inclusive havendo ação ajuizada na Comarca de Rio Branco com as mesmas partes (0713107-63.2023.8.01.0001), o que denota eventual incompetência deste juízo para o processamento da ação.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre a competência do juízo. -
19/12/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 15:22
Outras Decisões
-
11/09/2024 04:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 06:41
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 14:47
Ato ordinatório
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
13/04/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
26/12/2023 10:15
Mero expediente
-
06/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:53
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
21/11/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 12:45
Ato ordinatório
-
21/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 10:55
Outras Decisões
-
28/09/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
25/09/2023 16:18
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 15:30
Mero expediente
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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