TJAC - 0719889-52.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0719889-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Josuely Costa da Silva - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Não houve gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/02/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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25/01/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0719889-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Josuely Costa da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
21/01/2025 09:22
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:39
Ato ordinatório
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20/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:35
Juntada de Mandado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719889-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/12/2024 07:41
Expedida/Certificada
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06/12/2024 07:48
Expedida/Certificada
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06/12/2024 07:46
Ato ordinatório
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06/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719889-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Josuely Costa da Silva - Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão da motocicleta HONDA CG 160 TITAN (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2210RR066753, modelo 2024, ano 2024, placas SQS2J33-1394369023, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Hiran Leão Duarte - OAB/CE 10.422.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:22
Tutela Provisória
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719889-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxas de diligências, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:57
Mero expediente
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30/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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