TJAC - 0717451-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Protecao a Mulher de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 14:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:04
Mero expediente
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:02
Classe retificada de 1727 para 156
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20/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Barros de Souza (OAB 6257/AC) Processo 0717451-53.2024.8.01.0001 - Petição Criminal - Credora: Teresinha Ferreira Barros - Preliminarmente, determino ao Gabinete que retire a movimentação de suspensão do processo.
Determino, ainda, que diligencie junto à DITEC para encontrar a melhor solução quanto à correção da classe processual, considerando que as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do CNJ não admitem o uso da classe genérica "Petição Criminal".
Adicionalmente, observo que o sistema SAJ não tem possibilitado a evolução ou correção da classe do processo para "Cumprimento de Sentença" ou "Execução de Título Judicial".
Acredita-se que tal limitação decorra da natureza essencialmente criminal desta Unidade.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte credora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Superada a correção da classe processual proceda com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade -
27/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
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18/12/2024 22:34
Outras Decisões
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29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/11/2024 10:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Thais Barros de Souza (OAB 6257/AC) Processo 0717451-53.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Teresinha Ferreira Barros - Devedor: Manoel Firmino de Carvalho Neto - (...) Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda em destaque e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos a 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, para processamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:47
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 09:59
Expedida/Certificada
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07/10/2024 08:44
Mero expediente
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27/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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