TJAC - 0719919-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0719919-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Kleycianne Weima da Silva MenezesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECIDO.
Ante a tempestividade, recebo os embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ou de fato.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, não haverá sucumbência recíproca quando o decaimento da parte for mínimo.
Na hipótese, a autora obteve êxito no pedido principal, sendo acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, havendo apenas alteração na forma de restituição do indébito (simples, e não em dobro).
A redução do valor arbitrado a título de danos morais, por sua vez, não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, a sucumbência da parte autora foi mínima, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo-se tal ônus exclusivamente ao réu, em observância, ainda, ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, atribuindo a parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Considerando que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, e que já foi interposta apelação pela parte autora, intimem-se as partes desta decisão.
Após, devolva-se o prazo recursal à parte autora/apelante, para que, querendo, adite ou ratifique seu recurso de apelação.
Em seguida, intime-se a parte ré/apelada para apresentar novas contrarrazões, se assim o desejar.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0719919-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Kleycianne Weima da Silva MenezesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 591/593 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/06/2025 12:28
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:49
Mero expediente
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13/06/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0719919-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Kleycianne Weima da Silva MenezesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEYCIANNE WEIMA DA SILVA MENEZES em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 58-60, tornando definitiva a ordem para que o réu suspenda os descontos das parcelas de empréstimos não consignados (débito em conta corrente) da conta salário nº 53.239-8, agência 3022-8, de titularidade da autora, mantendo-se a multa cominatória, por descumprimento fixada conforme decisão em agravo de instrumento (p.565/571).
CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados da referida conta salário a título de empréstimos não consignados, após o prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do pedido administrativo de cancelamento de débito (protocolado em 17/10/2024), ou seja, os valores descontados a partir de 20/10/2024.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e 30% (trinta por cento) a ser pago pela autora, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:50
Juntada de Acórdão
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14/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório
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22/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0719919-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kleycianne Weima da Silva Menezes - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0102739-13.2024.8.01.0000, às fls. 543/546, bem como do cumprimento da obrigação de fazer deferida, conforme fls. 547/549.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte ré.
No mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
21/01/2025 07:40
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:26
Mero expediente
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:57
Juntada de Decisão
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0719919-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kleycianne Weima da Silva Menezes - Réu: Banco do Brasil S/A. - Kleycianne Weima da Silva Menezes ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A. alegando que é servidora pública e é titular da conta bancária nº 53.239-8, agência 3022-8, destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos, pois se trata de conta salário.
Além disso, relata ser a única responsável pelo sustento de sua casa e família.
Afirma que se encontra em situação de superendividamento, em virtude de enfrentar problemas financeiros, uma vez que contratou empréstimos com desconto direto em sua conta bancária, que totalizam R$ 152.072,59 (cento e cinquenta e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), enquanto o valor mensal das parcelas totaliza em R$ 10.357,95 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), desta forma, busca a aplicação da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que concede ao autor o direito de revogar a autorização de débitos.
Menciona, ainda, que ingressou com pedido administrativo, em 17/10/2024, em conformidade com a resolução citada, para cancelar a autorização de débitos junto a parte ré, contudo, a instituição financeira não respondeu ao pedido até a presente data.
Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta-salário referentes a empréstimos não consignados, bem como a devolução dos valores descontados após o pedido administrativo de cancelamento da autorização de débitos, visando com isso assegurar o mínimo existencial e o cumprimento da Resolução nº 4.790/2020.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/57. É o que importa narrar para a apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais, e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Em relação a probabilidade do direito, tenho que a Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central, em seu art. 6º, assegura ao titular de conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, cujo pedido deve ser formalizado perante a instituição bancária, e o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento (art. 8º), ainda que isso não isente o correntista de suas obrigações financeiras.
Essa disposição visa permitir que o consumidor preserve o mínimo existencial, não sendo compelido a suportar descontos automáticos em situações de comprovado superendividamento, como a descrita pela autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a possibilidade de a requerente prover suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia.
Observo, nos documentos que acompanham a inicial, indícios claros de que os descontos bancários comprometem de forma significativa a renda mensal da requerente.
Diante da inércia da instituição financeira em responder ao pedido administrativo de suspensão dos débitos automáticos, persiste o risco de dano irreparável, justificado na urgência do pedido de tutela.
A continuidade dos débitos automáticos na conta-salário poderia levar à privação de necessidades básicas da requerente e de sua família.
Ressalto, ainda, que os efeitos da presente decisão são reversíveis, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos podem ser restabelecidos.
No que concerne ao pedido de restituição imediata dos valores descontados após a realização do pedido administrativo, contudo, deixo de conceder tal medida em sede de tutela de urgência, uma vez que se trata de matéria a ser analisada no mérito da demanda.
Busca-se dessa maneira evitar eventual enriquecimento sem causa e assegurar a devida análise dos elementos probatórios durante o trâmite do processo, visto que os valores descontados até o momento decorrem de obrigações assumidas em contratos firmados entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco demandado que proceda a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos não consignados na conta-salário da requerente.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, limitada a 30 (trinta) dias de incidência, com o objetivo de garantir a efetividade da decisão e evitar prejuízo adicional à parte requerente.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:46
Tutela Provisória
-
01/11/2024 15:13
Classe retificada de 15217 para 7
-
31/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:54
Classe retificada de 15217 para 7
-
30/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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