TJAC - 0703337-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:02
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703337-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Maria Mesquita de LimaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - (...) Ante o exposto: a)REJEITOintegralmente os Embargos de Declaração opostos pela FACTA FINANCEIRA S.A., mantendo-se íntegra a sentença proferida às fls. 260/272, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. b) Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC,CONDENOa parte embargante, por litigância manifestamente protelatória, ao pagamento de multa em favor da parte embargada, a qual fixo em2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:25
Ato ordinatório
-
30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0703337-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Maria Mesquita de LimaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - I - Intime-se a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:46
Mero expediente
-
23/06/2025 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0703337-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Maria Mesquita de LimaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - (...) DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MESQUITA DE LIMA contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: I Declarar a nulidade dos contratos de Empréstimo Consignado (Contrato nº 0070327737) e Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 0070328453) firmado entre as partes e, por conseguinte, declara a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando-se a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a este título; II - Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; III - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0703337-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos extratos bancários de fl. 208/214. -
13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:14
Ato ordinatório
-
13/03/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:12
Ato ordinatório
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0703337-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Mesquita de Lima - Réu: Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando a necessidade de detalhamento do período para a obtenção dos extratos bancários e a indispensabilidade do contrato original para a realização da perícia grafotécnica, determino o que segue: I - Defino o período de 01 de dezembro de 2023 a 01 de março de 2024 para a solicitação dos extratos bancários, com vistas a abranger a data da transferência, que ocorreu em 28 de dezembro de 2023.
Realize-se a solicitação dos extratos via Sisbajud ou BacenJud.
Caso não seja possível, expeça-se ofício aos Bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
II - Intime-se a parte ré para que apresente o contrato original objeto da demanda, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica pelo Instituto de Criminalística do Acre.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:46
Outras Decisões
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:24
Ato ordinatório
-
11/04/2024 11:16
Ato ordinatório
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712066-27.2024.8.01.0001
Francisco Ivam Nobre dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 06:14
Processo nº 0717451-53.2024.8.01.0001
Teresinha Ferreira Barros
Manoel Firmino de Carvalho Neto
Advogado: Thais Barros de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 10:24
Processo nº 0703767-61.2024.8.01.0001
Joao Ferreira Pereira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/03/2024 06:04
Processo nº 0714156-08.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Joseph Cristian Costa da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 12:00
Processo nº 0705194-93.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Dyandra da Silva Carvalho Romanini
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2024 12:14