TJAC - 0709154-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ESTEVAN DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 18582/AL) - Processo 0709154-57.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Esteyvid Vilaplana SantanaB0 - RÉU: B1Juscelino da Silva PereiraB0 - Considerando que a parte requerente apresentou pedido de produção de provas, e a parte requerida ainda não se manifestou, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré junte aos autos, as provas que pretende produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Após a manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:56
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:09
Decisão de Saneamento e Organização
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30/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ESTEVAN DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 18582/AL) - Processo 0709154-57.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Esteyvid Vilaplana SantanaB0 - RÉU: B1Juscelino da Silva PereiraB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/07/2025 06:51
Expedida/Certificada
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17/07/2025 06:47
Ato ordinatório
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 18582/AL) - Processo 0709154-57.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Esteyvid Vilaplana SantanaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/06/2025 11:35
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:34
Ato ordinatório
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23/06/2025 11:31
Processo Reativado
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23/06/2025 11:15
Juntada de Acórdão
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31/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan de Oliveira Santana (OAB 18582/AL) Processo 0709154-57.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Esteyvid Vilaplana Santana - Consoante Decisão de pp. 151-155, determino a suspensão e sobrestamento do feito até decisão final do agravo de instrumento interposto pelo réu.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:46
Expedida/Certificada
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:29
Juntada de Mandado
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26/12/2024 08:27
Juntada de Decisão
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06/12/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:18
Juntada de Mandado
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10/11/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Estevan de Oliveira Santana (OAB 18582/AL) Processo 0709154-57.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Esteyvid Vilaplana Santana - Réu: Juscelino da Silva Pereira - A presente Ação de Despejo c/c Cobrança foi proposta em razão de inadimplência contratual pelo réu, Juscelino da Silva Pereira, no contrato de locação firmado entre as partes, conforme descrito pela autora.
Foi concedida a liminar de despejo, conforme decisão de fls. 127/130, e expedido mandado de desocupação voluntária do imóvel, conforme fl. 135.
Consta nos autos, à fl. 136, a certidão do Oficial de Justiça informando que o réu não foi localizado no endereço indicado e que o imóvel estava fechado em todas as tentativas de citação, além disso, como não há casa ao lado e os vizinhos são mais distantes, ninguém disse conhecer a pessoa procurada.
A ausência de resposta e o estado fechado do imóvel levantam indícios de abandono.
A parte autora requer, conforme fls. 140/141, a expedição de Mandado de Constatação para verificar se o imóvel encontra-se efetivamente abandonado e, caso confirmado, que seja expedido Mandado de Imissão na Posse em favor da demandante, amparado no artigo 66 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Pois bem.
Diante das informações apresentadas, e considerando a possibilidade de abandono do imóvel pelo locatário, defiro o pedido de expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido com urgência, para que o Oficial de Justiça verifique a condição do imóvel, levantando evidências de eventual abandono.
Desde já, fica autorizado ao Oficial a proceder o cumprimento da ordem utilizando-se de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário, dado que o imóvel aparentemente se encontra fechado e desocupado.
Em caso de constatação do abandono, autorizo, desde logo a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor da autora, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Por fim, para garantir o prosseguimento do feito, autorizo, ainda, a realização de pesquisas junto aos sistemas à disposição do juízo SAJ, SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD objetivando a localização de endereço da parte ré.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:46
Outras Decisões
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17/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 12:05
Expedida/Certificada
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05/09/2024 12:04
Ato ordinatório
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31/08/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:10
Classe retificada de 7 para 94
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15/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 11:34
Expedida/Certificada
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13/08/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
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20/06/2024 13:10
Mero expediente
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18/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:09
Mero expediente
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12/06/2024 22:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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