TJAC - 0723156-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 4676/MT), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0723156-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Amanda Alexsandra BarretoB0 - RÉU: B1Club Mais Administradora de Cartoes LtdaB0 - A parte Autora impugnou a contestação da parte Ré (págs. 78/90).
Considerando o requerimento de oitiva e depoimento pessoal da parte autora, formulado pela Réu (à pág. 79 da contestação), determino a intimação das partes Autora e Ré, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem das provas que pretendem produzir, dizendo, inclusive, do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando os pontos controvertidos, tudo sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima assinado, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se. -
14/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:12
Mero expediente
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02/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:12
Infrutífera
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18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723156-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Alexsandra Barreto - Réu: Club Mais Administradora de Cartoes Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 18/02/2025, às 08:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 5ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais com foto. -
28/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:17
Ato ordinatório
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02/01/2025 11:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723156-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Alexsandra Barreto - Réu: Club Mais Administradora de Cartoes Ltda - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Amanda Alexsandra Barreto em face de Club Mais Administradora de Cartoes Ltda, a processar-se pelo rito comum. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 3.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 3.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 3.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 4.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
P.R.I. -
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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