TJAC - 1002204-59.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:54
Ato ordinatório
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:52
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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29/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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28/11/2024 08:33
Não conhecimento do habeas corpus
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25/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:00
Mérito
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21/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:19
Pedido de inclusão
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19/11/2024 11:08
Para Julgamento
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19/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:44
Ato ordinatório
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:54
Juntada de Informações
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05/11/2024 00:51
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002204-59.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Eugenio Tavares Pereira Neto - Impetrado: VARA DE PLANTÃO DE RIO BRANCO/AC - - Decisão Interlocutória (Plantão Judicial) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eugênio Tavares Pereira Neto, Defensor Público, em favor de Lucas Ivanovichi, preso em flagrante no dia 12/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.
A impetração se volta contra ato do Juízo de Direito Plantonista das Custódias, que, em audiência realizada na data de hoje (13/10/2024), homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (fls. 47/50).
O Impetrante sustenta a ausência dos requisitos cautelares para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão impugnada baseou-se em conjecturas acerca da periculosidade do paciente.
Argumenta que o último fato delituoso imputado ao paciente ocorreu há muito tempo, sendo ele pessoa com ocupação lícita, o que afastaria o periculum libertatis.
Advoga ainda que o delito imputado ao Paciente possui pena de 2 a 5 anos de reclusão, de modo que eventual condenação não justificaria a prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade.
Defende que a prisão cautelar deve ser aplicada como última ratio, conforme previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e que seria cabível a substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, que a ordem de habeas corpus seja concedida em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registro que a matéria é efetivamente de plantão, nos termos da Resolução nº. 161/2011, do TPADM, que assim dispõe em seu artigo sétimo: Art. 7º O plantão judiciário tem por objetivo apreciar pedidos urgentes, assim considerados: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; Prosseguindo, e com as cautelas do juízo perfunctório, próprio da análise das tutelas de urgência, compreendo que este habeas corpus tem como fundamento central a ausência dos requisitos determinantes para a prisão preventiva do Paciente.
No ponto, cediço que as liminares em habeas corpus estão subordinadas à existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido é o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade Pois bem.
Após análise do caderno processual, extraio que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificam a manutenção da segregação cautelar, notadamente a reiteração delitiva e o risco evidente à integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica.
Vejamos: "[...] Em consonância com a mais sensata exegese do art. 310, do Estatuto Processual Penal pátrio, a subsistência da segregação cautelar, quando lastreada em prisão em flagrante, somente se justifica quando concretamente presentes os pressupostos autorizadores à decretação da custódia preventiva do aprisionado. É cediço que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz em qualquer fase da investigação policial ou mesmo da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme inteligência do art. 311, do Código de Processo Penal.
Para tanto, hão de ser preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 313, do mencionado Diploma Processual, e ainda, os fundamentos que a autorizam, elencados no art. 312, do mesmo Códex, desde que atendidos, também, alguns pressupostos, consistentes no fumus comissi delicti, que está relacionado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, entendido como o perigo que decorre do estado de liberdade do agente.
Quanto ao requisito de admissibilidade, resta patente sua implementação, eis que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo ela necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência diante do inequívoco contexto de descumprimento, superando a exigência constante no art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Acerca do primeiro pressuposto, insta consignar que a materialidade do crime está estampada no boletim de ocorrência, corroborada ainda pelo próprio contexto de flagrante em que se deu a prisão, o que nos revela indicios suficientes de autoria delitiva.
A conduta supostamente levada e efeito pelo flagranteado é tipificada nos arts. 129, § 13 do Código Penal, c/c com os dispositivos da Lei 11.340/2006.
Logo resta evidente o fumus comissi delicti.
Relacionado ao segundo pressuposto, qual seja, o periculum libertatis, vale destacar que o custodiado foi preso, recentemente, pela prática de crime de mesma natureza, situação em que lhe foi concedida a liberdade provisória (Processo n.º 0715822-44.2024.8.01.0001), porém voltou a se envolver na prática do mesmo crime.
Destarte, resta evidenciado, com isso, que a liberdade do flagranteado acarreta risco à integridade física e psicológica da vítima.
Observo, ainda, que a aplicação de medidas protetivas e cautelares diversas do cárcere são inócuas diante de sua renitência em querer continuar a praticar delitos.
Na mesma toada, bem verdade é que os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher têm aumentado vertiginosamente nos últimos tempos, de sorte que, por sua própria natureza, acarretam grande abalo à ordem pública, ao passo que a liberdade do flagranteado neste momento, além de colocar em risco a integridade física da ofendida, contribui com o descrédito das instituições, diante do contexto de reiteração aqui veiculado, não podendo o Judiciário ser conivente com este tipo de conduta.
Neste diapasão, reputo preenchidos os requisitos, pressupostos e fundamentos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se necessária para assegurar a ordem pública e assegurar a aplicação de Lei Penal. [...]" Com efeito, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes, conforme apontado na decisão questionada.
No que tange ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, comprovados pelo boletim de ocorrência e pelo flagrante, além de relatos da própria vítima que evidenciam o contexto de violência doméstica.
O periculum libertatis é evidenciado pela reincidência do paciente em crimes de mesma natureza, mesmo após concessão de liberdade provisória em processo anterior, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Nesse cenário, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.
Ainda que o Impetrante alegue a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP, tais medidas foram corretamente consideradas inadequadas pela autoridade coatora, dado o contexto de violência doméstica e a incapacidade de o paciente cumprir determinações judiciais anteriores.
Diante disso, não vislumbro, nesta fase inicial, ilegalidade que autorize a concessão da liminar pleiteada.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Juízo apontado como coator, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ex vi do art. 271, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal), servindo este decisum como ofício.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por sua Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 271, § 2º, c/c o art. 273 do RITJAC.
Faça ciência ao Impetrante e à Procuradoria Geral de Justiça, para que, no prazo de 02 dias úteis, dizer se há interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, ex vi do art. 93, § 1º, I, § 2º, e § 3º, I, do RITJAC.
Após, proceda-se a redistribuição destes autos a um dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Sodalício (Resolução TJ/AC PLENO nº. 161/2011, art. 7º, § 9º).
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Eugenio Tavares Pereira Neto (OAB: 2201/AC) - Via Verde -
04/11/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 15:23
Transferência de Processo - Saída
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14/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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14/10/2024 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:24
Distribuído por prevenção
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13/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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