TJAC - 0720639-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0720639-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Ligia Maria da Silva Pereira celebraram acordo extrajudicial às fls. 18/19 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/12/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 08:21
Homologada a Transação
-
19/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0720639-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de ação de cobrança movida por Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Lígia Maria da Silva Pereira.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e ainda, considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:24
deferimento
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722907-81.2024.8.01.0001
Ivo Anselmo Cabanelas Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 06:11
Processo nº 0718523-75.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Marielle de Oliveira da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 06:18
Processo nº 0719005-23.2024.8.01.0001
Fatima Nascimento Pantogens Siqueira
Justica Publica
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2024 06:15
Processo nº 0704118-34.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
P19 LTDA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/03/2024 06:10
Processo nº 0721885-85.2024.8.01.0001
Cirnandes do Nascimento Cruz
Tairyne Barrozo Craveiro
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 13:22