TJAC - 0704118-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0704118-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de manifestação do exequente BANCO DO BRASIL S/A às fls. 141/142, em atenção à decisão de fls. 137/138, na qual este Juízo determinou a apresentação de avaliação do veículo penhorado por meio da tabela FIPE.
O exequente esclarece que o veículo identificado como "R/PRESIDENTE TRA CARGA1" trata-se de um "reboque automotivo", razão pela qual não há registro de avaliação do mesmo por meio de tabela FIPE.
De fato, a tabela FIPE contempla exclusivamente veículos automotores dotados de motor próprio, não abrangendo implementos rodoviários como reboques, semirreboques e similares.
Considerando a impossibilidade de utilização da tabela FIPE para o bem em questão, mas mantendo-se a aplicação do disposto no art. 871, IV, do CPC, que dispensa a avaliação judicial quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas, DETERMINO ao exequente que apresente a avaliação do reboque automotivo através de meios alternativos disponíveis, quais sejam: a) Sites especializados de revendedores de implementos rodoviários; b) Plataformas de leilão online especializadas; c) Sites de classificados como Mercado Livre, OLX ou similares; ou, d) Consulta a revendedores do ramo, com apresentação de orçamentos ou cotações.
O exequente deverá comprovar a cotação de mercado através de pelo menos três fontes distintas, apresentando-as no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o exequente ainda queira a avaliação por meio de oficial de justiça, DEFIRO a pretensão, desde que comprove o pagamento da respectiva taxa de diligência externa.
Optando por esta modalidade, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que será expedido o competente mandado avaliatório.
RESSALTO que o exequente deverá indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública.
No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, INDEFIRO por ora a pretensão.
Tal medida se mostra prematura neste momento processual, devendo ser reavaliada após o resultado da presente tentativa de execução sobre o bem móvel penhorado.
REGISTRO que será observada a ordem de preferência conforme dispõe o art. 908 do CPC, ressaltando-se que há outros bloqueios judiciais sobre o veículo (fls. 130/136).
INTIME-SE o exequente para cumprimento no prazo estabelecido.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:19
Outras Decisões
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25/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:08
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 08:07
Processo Reativado
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0704118-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O processo encontra-se suspenso até 10/03/2026, para indicação de bens passiveis de penhora do executado, conforme dispõe o art. 921, III e §1º do CPC, entretanto, a parte credora vem aos autos requerendo a penhora, avaliação e posterior inclusão em hasta pública do automóvel localizado no RENAJUD às fl. 117.
Desta forma, entende-se que o credor renunciou ao prazo de suspensão para indicação de bens, razão pela qual, iniciou-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Concomitante, quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores.
Destarte, a parte exequente deverá juntar avaliação do veículo, por meio da tabela FIPE, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública.
De mais a mais, registre-se que será observada a ordem de preferência, conforme dispõe o art. 908 do CPC, ressaltando-se que há outros bloqueios judiciais sobre o veículo, conforme consta às fls. 130/136.
A parte exequente poderá, oportunamente, manifestar-se desde logo sobre o interesse ou não no prosseguimento da penhora Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:18
Outras Decisões
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17/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704118-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:19
Execução frustrada
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19/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704118-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
18/12/2024 09:52
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:51
Ato ordinatório
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18/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:25
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704118-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Às fls. 111/112, a parte exequente solicita a adoção de medidas coercitivas adicionais para garantir a satisfação integral do débito pendente em face dos executados.
Para tanto, requer a realização de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, com a subsequente restrição judicial desses bens, caso sejam localizados.
Além disso, busca a imposição de medidas coercitivas como a suspensão da CNH dos executados, também via sistema RENAJUD, como forma de pressionar os devedores a quitarem o débito.
Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de adotar medidas coercitivas que julgar adequadas e necessárias para o cumprimento da decisão judicial, desde que tais medidas sejam proporcionais ao objetivo de satisfação do débito.
A restrição de veículos pelo RENAJUD já é uma medida amplamente aceita e utilizada na fase de execução, por ser um meio eficaz de garantir a satisfação de créditos, sem implicar violação de direitos fundamentais de forma desproporcional.
Trata-se de uma medida diretamente relacionada à responsabilidade patrimonial dos devedores.
Todavia, a suspensão da CNH é uma medida mais drástica, que interfere no direito de locomoção dos executados e, por isso, sua aplicação há de ser considerada apenas quando todas medidas executivas típicas foram esgotadas sem sucesso.
Assim sendo, no presente caso, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino a pesquisa e restrição de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, caso sejam localizados veículos em nome dos devedores.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH, uma vez que não foram exauridas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento jurídico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:25
Outras Decisões
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24/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 08:12
Expedida/Certificada
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15/10/2024 08:02
Ato ordinatório
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15/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:04
Juntada de Mandado
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01/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:42
Expedida/Certificada
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20/03/2024 09:51
Outras Decisões
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18/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/03/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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